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Ação de arbitramento de honorários é de competência do
foro onde escritório de advocacia está localizado
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é
competente para processar e julgar a ação de
arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar
em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. O
contrato entre um advogado e uma indústria de
componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado
verbalmente. A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A
indústria, no entanto, em exceção de incompetência,
argumentou que a ação deveria ter sido proposta na
comarca de Olímpia, local de sua sede. O juízo da 10ª
Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital,
mas declarou-se incompetente para processar e julgar a
demanda, pois o escritório de advocacia está localizado
na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este
seria o juízo competente. A indústria interpôs, então,
agravo de instrumento, alegando que, na exceção de
incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o
foro competente para o processamento e julgamento da
ação. O agravo foi provido para declarar a competência
do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de
contrato escrito que estabelecesse o foro onde a
obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327
do Código Civil , que prevê que “efetuar-se-á o
pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar
da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”
No recurso especial, o advogado autor da ação de
arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao
caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida
não depende de convenção entre as partes, sendo
determinada pela própria natureza da obrigação.
Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria
aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda
que o artigo 327/CC refere-se expressamente a
“pagamento”, sendo cabível somente nas ações de
cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese
dos autos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou
que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança
de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários”
são distintas. Nesta, o valor do serviço prestado será
definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias
concretas. Já na ação de cobrança, o valor do crédito já
está definido, bastando que o juiz verifique a
conformidade do pedido ao título que o embasa. “Ainda
que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a
ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam
o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos
honorários advocatícios e não a prestação dos serviços
pelo advogado – por meio de sentença de cunho
condenatório”, considerou a relatora. Apesar de ainda
não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a
ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade
de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento
de que é competente o foro do lugar em que a obrigação
deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar
ação de cobrança de honorários, em razão do cunho
eminentemente condenatório da demanda. Com isso, a
ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da
decisão que havia reconhecido a competência do juízo do
foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a
causa. Os demais ministros da Terceira Turma
acompanharam o voto da relatora. Processo: REsp 1072318.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
CSM do TJSP Fixa Expediente Forense No Período de
20/12/2010 a 7/1/2011
O Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, considerando a necessidade de manter o
atendimento à população e a continuidade da prestação
jurisdicional, nos termos do art. 93, inciso XII, da
Constituição Federal; o disposto na Resolução nº 8 do
Conselho Nacional de Justiça; e o pleito das Entidades
representativas da Advocacia - OAB-SP, AASP e IASP - a
respeito do expediente forense no período natalino,
editou o Provimento nº 1.834/2010, suspendendo os prazos
processuais no período de 20 de dezembro de 2010 a 7 de
janeiro de 2011. O texto do Provimento dispõe, no
parágrafo único do art. 1º, que: “A suspensão não obsta
a prática de ato processual de natureza urgente e
necessário à prestação de direitos” e, no art. 2º, que:
“nesse período é vedada a publicação de acórdãos,
sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de
partes ou Advogados, na Primeira e Segunda Instâncias,
exceto com relação às medidas consideradas urgentes e
aos processos penais envolvendo réus presos, nos
processos correspondentes”.
Nova Lei do Agravo Entrou Em Vigor Nesta Quinta-Deira,
Dia 09.12.10
Entrou em vigor nesta
quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a
tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de
agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o
agravo de instrumento é a classe processual mais
numerosa, representando 66,5% de todos os processos em
tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram
ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento. No STF,
essa classe processual é utilizada para questionar uma
decisão que não admitiu a subida de um recurso
extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o
agravo de instrumento, o recurso principal tem seu
mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o
tribunal de origem precisa mandar o recurso principal,
pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI.
Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este
procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa
do próprio STF. Com a nova sistemática legal, esse
caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser
protocolado separadamente da ação principal, iniciando
novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já
existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar
cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O
processamento eletrônico dos recursos extraordinários e
dos agravos também foi fundamental para mudar essa
realidade. Impacto: No STF, antes mesmo de sua entrada
em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De
acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso,
a nova lei trará ganhos significativos em termos de
celeridade e economia de recursos materiais e humanos,
tornando “mais racional a administração da Justiça”. “É
importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo
subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo
principal, o que significa que não haverá necessidade de
formação do ‘instrumento’ - que nada mais é do que um
conjunto de cópias do processo original. Além disso,
eventual provimento do agravo permitirá que o órgão
julgador aprecie imediatamente o mérito da questão
principal, evitando os custos e o tempo perdido com a
comunicação e remessa”, ressaltou Peluso. Somente na
Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para
trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos
de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros
também há equipes que se dedicam exclusivamente a
verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei,
esse contingente de servidores poderá se dedicar a
outras funções, aumentando a produtividade do Supremo. A
nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque,
como o procedimento de formar o “instrumento” se resume
a providenciar um conjunto de cópias do processo
original. Se o agravo é provido, o tribunal superior
determina a remessa dos autos principais e toda esta
papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189
agravos de instrumento processados na Suprema Corte
consumiram 20 milhões de folhas de papel. Entre os
advogados, é grande a expectativa com a nova legislação
processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados
por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta
de cópias de peças fundamentais do processo principal.
Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros
do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.
A nova lei e a Repercussão Geral: Na prática, a nova
sistemática processual do agravo obedecerá as limitações
impostas ao recurso extraordinário no tocante è
repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de
filtro processual pelo qual os ministros do Supremo
Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto
de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é
preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância
jurídica, política, econômica ou social. Quando um
assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento
que ocorre por meio de deliberação dos ministros no
chamado “Plenário Virtual” – todos os recursos que
tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de
origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do
STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a
decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos
sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o
número de processos distribuídos aos ministros da
Suprema Corte. Da mesma forma que o recurso
extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível
quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja
repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos
ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos.
Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida
pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo
seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.
Nova classe processual: Na última sessão administrativa
do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova
classe processual no STF, denominada Recurso
Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de
agravo apresentado contra decisão que não admite recurso
extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão
da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010). Com a nova
lei, os agravos destinados a provocar o envio de
recursos extraordinários não admitidos no tribunal de
origem deixam de ser encaminhados por instrumento
(cópias), para serem remetidos nos autos principais do
recurso extraordinário. A nova regra processual
modificou não somente o meio pelo qual o agravo é
encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica,
já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo,
passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os
ministros decidiram que essa sistemática também se
aplica à matéria penal. Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Nova Lei Altera Agravo de Instrumento em Agravo nos
Próprios Autos
A Lei 12.322 de 9 de
setembro de 2010 transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite Recurso
Extraordinário ou Especial em Agravo nos Próprios Autos,
alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil. Vejamos: O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do § 2o
e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo
único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Ar. 475-O.
.................................................................
§2o
.............................................…...........…………........
II - nos casos de execução
provisória em que penda agravo perante o Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação.
§ 3o Ao requerer a execução
provisória, o exequente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o
advogado declarar a autenticidade, sob sua
responsabilidade pessoal:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 544. Não admitido o
recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá
interpor um agravo para cada recurso não admitido
...................................................................................
§ 3o O agravado será
intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias
oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos
à superior instância, observando-se o disposto no art.
543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de
8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada; II -
conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se
correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se
o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)
“Art. 545. Da decisão do
relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento
ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na
origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do
art. 557.” (NR)
“Art. 736.
....................................................................
Parágrafo único. Os
embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
Abandono Recíproco de Processo Gera Divisão das Custas,
sem Honorários
A extinção de um processo
judicial, sem julgamento de mérito, por negligência de
ambas as partes resulta na repartição das custas, sem a
fixação de honorários de sucumbência. O entendimento é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma julgou um recurso especial que teve origem em
uma ação de reintegração de posse. A pedido das partes,
o processo foi suspenso. Três anos após a suspensão, sem
qualquer manifestação das partes, o juiz de primeiro
grau extinguiu o processo com base no artigo 267, inciso
II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do
abandono bilateral da demanda. O autor da ação foi
condenado a pagar as custas e não houve condenação em
honorários advocatícios. O advogado do réu apelou,
pedindo o arbitramento da verba honorária em seu favor.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito
Santo. No recurso ao STJ, o advogado argumentou que o
prejuízo deveria ser exclusivo da parte que invocou a
jurisdição, sendo esta sucumbente. Para o ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, relator do caso, caberia a
qualquer dos litigantes, e não apenas ao autor, promover
o retorno da tramitação do processo. Se a causa tivesse
sido abandonada só pelo autor, este deveria arcar com as
custas e com os honorários. Contudo, no caso julgado, o
juiz de primeiro grau extinguiu o processo em razão de
negligência de ambas as partes, o que gera repartição de
custas, sem fixação de honorários. O ministro
Sanseverino entendeu que houve erro na decisão que
atribuiu somente ao autor da ação o pagamento integral
das custas processuais. Esse erro não foi corrigido em
atenção ao princípio da ne reformatio in pejus,
que impede a mudança da decisão para piorar ainda mais a
situação do recorrente. Processos: REsp 435681.
Multa Por Descumprimento de Decisão Pode Ser Aumentada
Contra Devedor
Se o único motivo para o
descumprimento de decisão judicial é o descaso do
devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E
dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse
valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja
efetiva. O entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta
à B. S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$
10 milhões, mais correção. O processo originou-se de uma
ação revisional de contrato de confissão de dívida
agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do
instrumento contratual e se determinou a não inscrição
do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento
final. Não obstante, a B. ajuizou ação de execução
fundada no contrato de confissão de dívida, cuja
exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que
ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro
restritivo de crédito. Para a ministra Nancy Andrighi, a
multa diária por descumprimento de decisão judicial não
é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de
indução – mediante pressão financeira –, a compelir o
devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem
judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir
concretamente no comportamento do devedor, diante de sua
condição econômica, capacidade de resistência, vantagens
obtidas com o atraso e demais circunstâncias. Porém,
segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar
em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a
multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela
alcançaria o valor do próprio contrato originário da
controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o
caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução.
A ministra lembrou que a reparação pelos danos por
inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser
buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia
resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos. Por
outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único
obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do
devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou
adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de
quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim,
não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz
do problema existe justamente em um comportamento
desarrazoado da parte. No caso específico, a B., mesmo
não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a
determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar
– o nome do autor de cadastros de restrição de crédito.
Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter
ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a
baixa da inscrição. Para a ministra, a decisão do
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa
de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por
premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da
B., que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial.
Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à
determinação quando a multa atingiu valores
“multimilionários”, não seria com a fixação de um valor
abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua
função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação
mundial do porte da B.”. A ministra também ressaltou que
não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o
valor das multas diárias enquanto ainda persiste o
descumprimento da ordem judicial. Histórico: O
agricultor havia obtido decisão favorável em ação de
revisão de contrato, determinando a suspensão da
exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu
nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e
SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação,
e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa
diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$
11,5 milhões. A B. recorreu dessa decisão. Inicialmente,
o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo
apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do
prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso
especial e também no próprio STJ, em agravo de
instrumento ao qual igualmente se negou seguimento. No
julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao
agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de
vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do
contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da
B. não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o
recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por
outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo
STJ, pela falta de peças indispensáveis. Paralelamente,
depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da
dívida, a B. iniciou ação de execução contra o
agricultor. A ação levou à inclusão do nome do
fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença
extinguiu a execução, por inexigibilidade do título.
Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso
especial interposto contra esse acórdão não foi admitido
na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento,
o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de
peças. O agricultor então ingressou com ação pedindo a
execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo
seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões –
devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários
advocatícios. A ação foi impugnada pela B., que obteve
no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal
estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores
razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso
significaria R$ 12 mil por mês de atraso. Dessa decisão
o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão
favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta
pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor
relutante. Processos: Resp 1185260. Fonte: Superior
Tribunal de Justiça.
Embargos Não Conhecidos Interrompem Prazo Processual
Só em duas situações não
ocorre interrupção do prazo prescricional pela
interposição de embargos declaratórios: o não
conhecimento dos embargos por intempestividade ou por
irregularidade de representação. Assim, se embargos de
declaração são rejeitados (não conhecidos) por outras
razões, o processo não perde a capacidade interruptiva.
Esse entendimento foi aplicado, à unanimidade, pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
analisar recurso de revista da P. do Brasil. Como
esclareceu o relator e presidente do colegiado, ministro
Barros Levenhagen, o artigo 538 do CPC não faz ressalva
quando dispõe sobre a interrupção dos prazos processuais
a partir da interposição de embargos de declaração. O
Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu o
recurso ordinário da P. por considerá-lo intempestivo,
ou seja, apresentado fora do prazo legal. Segundo o TRT,
como os embargos declaratórios da empresa foram
rejeitados (não conhecidos) por ausência de
preenchimento de determinados requisitos (artigos 897-A
da CLT e 535, I e II, do CPC), não interrompeu o prazo
para interpor o recurso ordinário. No TST, a empresa
alegou que o Regional aplicou até multa, ao analisar os
embargos declaratórios, por considerá-los protelatórios.
Desse modo, acredita a empresa, houve exame do mérito.
Além do mais, argumentou que o recurso ordinário foi
remetido ao TRT pelo Juízo de primeiro grau, sem
qualquer referência à questão do não conhecimento dos
embargos de declaração. O ministro Barros Levenhagen
destacou que a interpretação do Regional sobre o tema já
está superada no TST. Portanto, na medida em que o
Regional não rejeitou os embargos declaratórios da
empresa por ser intempestivo ou possuir irregularidade
de representação, o prazo processual foi interrompido.
Nessas condições, o relator determinou o retorno do
processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário da
parte. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nova Lei do
Inquilinato
Os proprietários de imóveis
e os inquilinos que pagam o aluguel em dia contarão com
mais garantias em lei. Caracterizada pelo maior rigor
com os inadimplentes e mais agilidade nos despejos, a
nova legislação poderá resultar em aluguéis mais
baratos. A principal mudança está na velocidade dos
despejos, cujo tempo médio deve cair de 14 meses para
sete meses. A rapidez ocorrerá porque a nova lei
simplifica os trâmites legais entre a decisão judicial e
a retirada do inquilino do imóvel. Atualmente, o
inquilino inadimplente precisa ser notificado duas vezes
antes de ser despejado. Caso o devedor consiga evitar o
contato com o oficial de justiça, a desocupação é
adiada. Além disso, basta comunicar a intenção de pagar
o aluguel em atraso para impedir a remoção. Pelas novas
regras, logo na primeira notificação, a Justiça dará 30
dias para o inquilino deixar o imóvel. Nos contratos sem
fiador ou seguro-fiança, o prazo cai para 15 dias. Até
agora, os aluguéis sem garantia estavam sujeitos aos
mesmos procedimentos que os demais tipos de contratos. A
cobrança de multa de mora em caso de atraso no aluguel
também muda com a nova lei. Hoje, o inquilino pode
atrasar o pagamento duas vezes a cada 12 meses sem pagar
mora e ter ganho de causa na Justiça. Com a nova lei, o
locatário só contará com o benefício uma vez a cada 24
meses. Com a nova legislação, as multas por rescisão de
contrato ficarão mais baratas. De acordo com as regras
atuais, o inquilino tem de pagar multa integral quando
se deixar o imóvel antes do prazo acertado. Agora, a
multa será proporcional ao tempo restante do contrato.
Será possível ainda mudar de fiador na renovação do
aluguel, o que era vedado pelas regras antigas. De
acordo com o setor imobiliário, a medida deve aumentar o
número de pessoas dispostas a serem fiadoras. Com as
modificações, a cobrança de caução volta a ser
permitida. A renovação dos contratos comerciais também
foi simplificada. Pela nova lei, o proprietário poderá
dar 30 dias para o inquilino deixar o imóvel caso receba
uma proposta melhor de aluguel ao fim do contrato.
Atualmente, o comerciante pode questionar a revisão do
valor do aluguel por três meses e tem mais seis meses
para ser despejado em caso de falta de acordo. Fonte:
Agência Brasil.
Juíza Determina Imediata Devolução De Bem Doado Para
Igreja
A Igreja U. terá de devolver um automóvel doado por uma
fiel em troca da promessa de "mudança de vida". A
decisão do juiz do 3º Juizado Especial de Competência
Geral de Samambaia foi mantida pela 1ª Turma Recursal do
TJDFT. De acordo com o processo, a autora é mãe de uma
criança portadora de necessidades especiais e tem
recente histórico de grave violência doméstica. Além
disso, restou comprovado que a fiel tinha uma situação
financeira precária e que não tinha outro bem além do
carro doado. Ela pediu a nulidade da doação feita, pois
a promessa de restabelecimento de sua saúde não teria
sido cumprida. Na primeira instância, o juiz concluiu
que a autora é uma pessoa dotada de uma simplicidade e
ingenuidade condizente com seu status econômico e
educacional. O magistrado explicou que o ato de doação
não apresentou vício de consentimento, mas ofendeu o
artigo 1.175 do Código Civil. Segundo esse artigo, é
"nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte,
ou renda suficiente para a subsistência do doador". Por
isso, determinou a imediata devolução do automóvel à
autora. A Igreja U. entrou com recurso, alegando que a
fiel possuía outro bem na época da doação. Na 1ª Turma
Recursal, a relatora, em seu voto, explicou que
cumpriria à ré demonstrar que a autora possuía tal bem,
o que foi feito apenas por testemunho, prova legalmente
inadequada. A relatora afirmou ainda que, de acordo com
o artigo 549 do Código Civil, é igualmente nula a doação
quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento
da liberalidade, poderia dispor em testamento. A Turma
negou o recurso da Igreja U. e manteve a decisão da
primeira instância. Não cabe mais recurso. Nº do
processo: 2007.09.1.022199-3. Fonte: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios.
Presidente Do STF Suspende Demarcação Indígena Em
Roraima
O ministro Gilmar Mendes,
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
uma liminar no Mandado de Segurança (MS) 28574 para
suspender parcialmente a demarcação da terra indígena
A., em Roraima, somente em relação à parte que abrange a
Fazenda T. A decisão atende a um pedido dos
proprietários da fazenda que se sentiram prejudicados
por um decreto do presidente da República, publicado no
dia 21 de dezembro de 2009. Esse decreto declarou ser de
posse indígena área localizada no município de Amajari
(RR) com extensão de 30.473 hectares. Ocorre que desse
total 1.500 hectares são da Fazenda T., adquirida em
1943, conforme documentos que comprovam a compra. Os
proprietários entraram com o pedido de suspensão da
demarcação no Supremo porque a União determinou a
desocupação em trinta dias, “desconsiderando o fato de
que a questão ainda está sob análise do Poder
Judiciário”, em ação que corre na Justiça Federal de
Roraima. Os advogados sustentam que o presidente da
República não tem legitimidade para a demarcação de
terras indígenas, função que cabe exclusivamente ao
Congresso Nacional. Além disso, afirmam que os donos da
área não tiveram oportunidade de se manifestar no
processo, uma vez que o estudo antropológico teria se
baseado exclusivamente em entrevistas com os índios.
Alegam também que, nos termos da jurisprudência do STF,
terras tradicionalmente indígenas seriam somente aquelas
efetivamente habitadas por grupos de índios no momento
da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que
não é o caso desta fazenda, adquirida ainda na década de
1940. Decisão: O ministro Gilmar Mendes afirmou em sua
decisão que “são plausíveis os argumentos quanto à
violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao
contraditório”, considerando foi determinado o prazo de
apenas trinta dias para o registro do imóvel em nome da
União. Na decisão ele também reconhece que a data de 5
de outubro de 1988 (promulgação da Constituição) foi
fixada como marco temporal de ocupação no conhecido caso
da área indígena Raposa Serra do Sol. Portanto, por
entender que os motivos são suficientes para conceder a
liminar, o ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos
do decreto em relação a Fazenda T. até que o Supremo se
manifeste em definitivo sobre o pedido. Fonte: Supremo
Tribunal Federal.
Absurdo ou Avanço? Juristas Querem Criar Um Só Recurso
Por Instância
Criar mecanismos
processuais mais simples e reduzir o tempo de tramitação
das ações na Justiça. Esse é o principal objetivo da
comissão de 11 juristas designados pelo Senado Federal
para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo
Civil (CPC). Eles pretendem eliminar os inúmeros
recursos cabíveis no processo judicial e criar apenas um
por instância. O recurso poderá ser "interposto" somente
depois de proferidas as decisões. Os juristas também
pretendem coibir a entrada de ações individuais que
tratem de assuntos coletivos. Além disso, querem
eliminar boa parte dos 1.220 artigos reunidos nos cinco
livros que compõem atualmente o Código de Processo Civil
- que entrou em vigor em 1973 - e criar um texto com uma
linguagem mais acessível à população. Depois de
constatar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga
256 mil processos por ano, enquanto a Corte Suprema
americana apenas 50, e que todos os países da Europa,
mesmo sem possuir os "filtros" de recursos que existem
no Brasil, têm tribunais muito mais céleres, a comissão
começa a estudar medidas radicais para agilizar a
prestação jurisdicional no país. Uma das propostas é
aperfeiçoar o mecanismo dos recursos repetitivos. O
instrumento permite que ações com o mesmo tema tenham a
tramitação suspensa nas outras instâncias do Poder
Judiciário até uma decisão final do STJ. De acordo com o
ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, a
idéia é incluir no CPC um parágrafo que torne
obrigatório aos Tribunais seguir o entendimento tomado
nos recursos repetitivos, a exemplo do que ocorre no
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da súmula
vinculante. Isso porque, segundo o ministro, muitos
tribunais continuam julgando de forma diferente do STJ e
não há nada que impeça que os recursos subam à corte. "A
ideologia da comissão é a celeridade", diz. Para o
ministro, o ideal seria que os processos tramitassem em
cerca de dois anos. A principal medida até agora,
sugerida para conferir maior rapidez ao trâmite
processual, é a criação de um recurso apenas ao fim da
sentença, exceto em caso de liminares. "Será proibido
reclamar antes da sentença final", afirma. De acordo com
ele, a "prodigalidade" de recursos é uma das principais
causas para a tramitação de processos por dez ou 20
anos. "Hoje, em um mesmo processo é possível ter dez
decisões que se submetem a 40 recursos." Além da redução
do número de recursos, a comissão pretende estabelecer
como regra a coletivização dos litígios, colocando como
exceção as ações individuais - uma forma de regulamentar
as chamadas "class actions" americana. De acordo com o
ministro Fux, para demandas de interesse coletivo - por
exemplo, ações de dano ambiental e direitos do
consumidor -, as pessoas envolvidas não poderão mais
ajuizar ações individuais. "Queremos que o juiz se
dedique com qualidade a um só processo que atinja
milhares de pessoas", diz Fux. Outra proposta da
comissão é tornar o CPC acessível à população, o que
inclui uma linguagem mais simples. "Para isso, queremos
enxugar o código", afirma o ministro. Vários
procedimentos deverão ser eliminados, de forma a
estabelecer uma regra única para a atuação do juiz. O
magistrado vai aplicar as variantes que achar
necessárias no caso concreto. Na visão do ministro, não
há, por exemplo, necessidade de manter no código cinco
medidas para a constrição de bens, pois o juiz é capaz
de definir o que acha cabível. "É preciso confiar no
Judiciário e dar mais poderes ao juiz." Além disso,
algumas leis esparsas , como a Lei da Arbitragem e as
normas que regulamentam o processo eletrônico - devem
ser inseridas no CPC. Contudo, há de se ponderar que
óbices quanto à interposição de recursos gera o
constrangimento de defesa contrário ao devido processo
legal. Seria a novidade um avanço ou retrocesso em
termos de democracia e liberdades individuais? Não há de
se esquecer também que todas as questões acima
examinadas concentrarão um poder ainda maior nas mãos do
julgador de primeira instância, diminuindo o campo de
atuação do Advogado e dando margem ao arbítrio contrário
à Constituição Federal. Nosso Direito não é Anglo Saxão
como nos EUA ou Inglaterra onde há as chamadas "class
actions", mas sim Romano-Germânico, da forma pela qual
se conhece inclusive o CPC. Luiza de Carvalho, de
Brasília e editor.
Lula Sanciona Lei Que Autoriza o Registro Civil Único
A carteira de identidade, o
passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns
dos documentos que passarão a ter o mesmo número de
registro. A Lei 12.058 que autoriza o registro civil
único foi sancionada na última terça-feira (13) pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com a unificação,
o cidadão terá o número único de registro de identidade
civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados.
De acordo com a lei, a implementação do registro único
deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá
180 dias para regulamentação. A União poderá firmar
convênios com os estados e o Distrito Federal para
implantar o número único e trocar os documentos antigos
de identificação. A lei foi resultado da conversão da
Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos
ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Marido Traído Leva Puxão De Orelha De Juiz
Um marido traído entrou na
Justiça acusando o amante de sua mulher de calúnia e
ofensa à honra, pedindo indenização por danos morais. O
que ele não esperava era um puxão de orelhas do juiz
Paulo Mello Feijó, do 1º Juizado Especial Cível do
Tribunal de Justiça do Rio. Na sua sentença, o juiz, que
citou clássicos da literatura, como "Madame Bovary", de
Gustave Flaubert, comparou o homem e a mulher de meia
idade e os motivos de cada um para trair, dizendo que,
em muitos casos, o marido relapso leva a esposa a buscar
a felicidade em braços de outros. Segundo escreveu o
juiz na sentença "alguns homens, no início da 'meia
idade', já não tão viris, o corpo não mais respondendo
de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de
querer a mulher 'plugada' 24hs, começam a descarregar
sobre elas suas frustrações, apontando celulite,
chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes
toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual". Este
comportamento choca-se, segundo o juiz, com os anseios
das mulheres na fase pré-menopausa, que "desejam sexo
com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho -
que não dure alguns minutos apenas". Diante do
descompasso, o juiz concluiu que as esposas têm dois
caminhos: ou ficam deprimidas ou "buscam o prazer em
outros olhos, outros braços, outros beijos (...) e traem
de coração". Nesses casos, o pensamento é, segundo o
juiz: "Meu marido não me quer, não me deseja, me acha
uma 'baranga' - (azar dele!) mas o meu amante me olha
com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se
ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música
que sou capaz de oferecer!!!!". Depois que a traição é
consumada, "um dia o marido relapso descobre que outro
teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que
tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o
transformou num solene corno!", diz o magistrado. No
caso que chegou ao juiz, o marido, um policial federal,
descobriu que a mulher o traía e resolveu, então,
telefonar para o amante dela cobrando explicações. Ele
teria feito ameaças ao rival, que, amedrontado, o
denunciou à corregedoria da PF. A polícia não manteve
segredo do processo administrativo e o agente teria
virado alvo de deboche dos colegas. Por isso, entrou com
o pedido de danos morais. O juiz não se comoveu. Diante
das provas nos autos de que o policial perdoou a mulher,
julgou improcedente o pedido de indenização. O juiz não
foi localizado pelo G1 para falar sobre sua decisão. E
depois disso tudo ainda fala-se no futuro CPC com apenas
a possibilidade de interposição de apenas 1 recurso por
instância. Fonte GloboOnLine.
Fabricantes, Fornecedores e Vendedores Respondem
Solidariamente Por Danos a Consumidores
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores,
fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva
devem responder solidariamente pelos possíveis danos que
produtos defeituosos ou serviços causem aos
consumidores. A M.E.D. de A. Ltda. havia sido autuada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades
em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de
identificação de certificação e a diferença quantitativa
nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das
notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O
intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do
fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de
origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a
alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada,
uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a
responsabilidade do vendedor. O Inmetro recorreu
alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor,
que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores
nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O
recorrente interpôs também recurso extraordinário que
foi admitido na origem e não houve apresentação das
contra-razões. O relator do recurso especial, ministro
Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma
autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das
relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de
forma administrativa, na área de avaliação da
conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por
competência que lhe seja delegada. O relator deixa claro
que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade
do produto final, não apenas pela parte que contribuiu,
formando-se a solidariedade entre os fornecedores
intermediários e todos os participantes da cadeia
produtiva diante dos possíveis danos que o produto final
possa causar aos consumidores. “Observa-se que a
ausência e manipulação de informação causam dano direto
ao consumidor”, completou o relator. A Quarta Turma foi
unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos
acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins
que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser
responsabilizado solidariamente por ilícitos
administrativos, civis e penais de consumo, pois a
relação de consumo é una. REsp 1118302
Nova Lei de Crimes Sexuais Embasa Prisão de Italiano Que
Beijou Filha de Oito Anos
Um italiano
de 40 anos preso em flagrante, na Praia do Futuro, em
Fortaleza, acusado por um casal de turista por beijar a
filha, de 8 anos, na boca e fazer carinhos supostamente
em partes íntimas, responde a inquérito que deverá ser
concluído em dez dias. O italiano é acusado do crime de
"estupro vulnerável", com pena prevista de oito anos de
reclusão, conforme o Artigo 217-A da nova lei que trata
dos crimes sexuais. Ao ser detido - após um casal de
brasileiros ter acionado a Polícia Civil cearense - , o
estrangeiro, casado com uma brasileira, alegou ter dado
apenas um “selinho” na boca da filha - prática comum em
seu país de origem, segundo ele - e feito carinhos
normais de pai ao brincar com a garota na piscina da
barraca C.. O inquérito está sob a responsabilidade da
Delegacia de Combate à Exploração de Crianças e do
Adolescente (Dececa). A delegada ouviu a menina nesta
manhã e convocará depoimento de outras testemunhas nos
próximos dias. As recentes mudanças introduzidas na
legislação referente aos crimes de estupro e pedofilia,
com o intuito de endurecer as penas, gerou controvérsias
entre especialistas. Há quem aponte o risco da aplicação
de penas desproporcionais aos delitos. Fonte: Agência
Brasil
Presidente do PSOL Heoísa Helena na Luta Com os
Advogados
No dia 22 de agosto a
Presidente do PSOL, Heloisa Helena, assinou a ADIN que
objetiva a recuperação de nossos direitos originais à
aposentadoria pelo IPESP. Sexta-feira, 28 de agosto,
estaremos em Brasília protocolizando a ADIN no Supremo
Tribunal Federal. Os diversos pontos de
inconstitucionalidade constantes da Lei 13.549 estão
claramente apontados na ADIN, razão pela qual estamos
muito otimistas quanto ao seu acolhimento pelo STF.
Nossa luta continua cada vez mais vigorosa com o
objetivo específico de recuperarmos nossos direitos
originais à aposentadoria pelo IPESP. Este novo passo em
busca de nossos direitos é iniciativa da ADDPA com o
trabalho conjunto do movimento organizado dos advogados
contribuintes da Carteira Previdenciária dos Advogados
do IPESP e que teve todo o apoio do Deputado Estadual
Carlos Giannazi. No sábado, 29, às 10 horas teremos uma
importante reunião cuja pauta é a seguinte: Apresentação
do conteúdo da ADIN; Discussão da minuta de
representação individual que será distribuida pelos
advogados no Ministério Público Federal; Leitura da
representação intentada pela Frente Parlamentar em
Defesa da Carteira da Previdência dos Advogados do IPESP.
Local: ALESP - Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo - Auditório Teotonio Vilela - 1º andar -
Estacionamento franqueado. Compareça. Sua presença é
muito importante.
Não Ser Localizado Pelo Oficial de Justiça Não É, Em
Princípio, Indicativo de Fuga
O fato de o acusado não ter
sido localizado pelo oficial de justiça para que fosse
intimado da sentença de pronúncia (aceitação do juiz
para que o réu vá a júri popular) não pode ser
interpretado como indicativo de fuga. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu o pedido de habeas corpus em
favor de J.J.T.S. para revogar a prisão preventiva
decretada contra ele. J.J. responde a processo pelo
crime de homicídio qualificado. A prisão preventiva foi
decretada em abril de 1997, sob o argumento de que ele
havia fugido do distrito da culpa. Entretanto, a defesa
afirma que o acusado é vendedor ambulante e necessita
fazer algumas viagens para comprar mercadorias, o que
pode ter dificultado, em alguns momentos, a sua
localização. Todavia, ele possuía advogado constituído e
havia comparecido espontaneamente aos atos do processo.
O mandado de intimação da data para oitiva das
testemunhas e do acusado foi expedido, e o oficial de
justiça deixou de intimar o réu porque ele não se
encontrava no domicílio informado. Mas, à época, a mãe
dele afirmou que ele estava viajando a trabalho. O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso,
acolheu a tese da defesa, afirmando que a “pretensa fuga
do paciente revela-se insuficiente para embasar a
manutenção da prisão preventiva. Não se constata , em
princípio, que o réu deliberadamente tenha se afastado
do distrito da culpa para se furtar ao processo; por
isso, não se verifica, apenas e tão somente por este
motivo, a necessidade da medida extrema”, concluiu. O
relator concedeu a ordem para revogar a prisão
preventiva, mediante compromisso de comparecimento a
todos os atos do processo, sem prejuízo de decretação de
nova medida cautelar, “caso situação de fato posterior,
calcada em dados objetivos, assim recomende”. Processos:
HC 124932. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Casos de Repercussão Geral Com Mérito Julgado Estão
Disponíveis no Portal Eletrônico do STF
Já está disponível no
portal de Internet do Supremo Tribunal Federal (STF) o
serviço que oferece um resumo de casos julgados pelo
tribunal com o filtro da Repercussão Geral. Ao todo, já
existem 29 matérias com mérito julgado e que passam a
fazer parte da jurisprudência da Corte sobre diversos
temas. Para acessar o serviço, basta abrir a página
principal do STF, clicar na aba “Jurisprudência” e, em
seguida, nas opções “Repercussão Geral” e “Mérito
Julgado”. Um exemplo de tema importante julgado com base
na Repercussão Geral é a resolução do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) que proibiu o nepotismo no Judiciário
e, posteriormente, em todos os poderes públicos no
Brasil. A partir desse entendimento também foi editada a
Súmula Vinculante 13, que passou a considerar
inconstitucional a nomeação de parentes até o terceiro
grau para cargos de comissão ou de confiança na
administração pública direta e indireta em qualquer dos
poderes da União, estados ou municípios. Entre outros
temas de destaque, está a decisão que trata da taxa de
matrícula e gratuidade do ensino público; da cobrança de
pulsos telefônicos além da franquia; da inelegibilidade
de membros do Ministério Público e matérias tributárias.
No mesmo campo há um link para casos com mérito julgado
e que tem reafirmação de jurisprudência dominante no
STF. São assuntos julgados pelo Tribunal e que já
possuem um entendimento consolidado e adotado em
processos semelhantes. Nesses moldes, há 13 casos, entre
eles a revisão de pensão por morte; fixação da pena
abaixo do mínimo legal; taxa de coleta de lixo, base de
cálculo e outros.
Repercussão Geral: Criada
pela Emenda Constitucional 45, a Repercussão Geral
permite ao STF deixar de apreciar recursos que não
tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade.
Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos
que tenham reconhecida relevância social, econômica,
política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as
demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da
Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de
processos idênticos ao STF. Todos os recursos
extraordinários que chegam ao STF devem conter uma
preliminar de Repercussão Geral. A ausência deste
pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte.
Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa
trazida ao STF possui os requisitos da repercussão
geral: relevância social, econômica, política ou
jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para se
reconhecer a Repercussão Geral a um recurso
extraordinário.
Matérias com mérito da
Repercussão Geral julgado:
1. Competência. Justiça do
Trabalho e Justiça Estadual. Art. 114, I E IX Da CF.
Decisão sobre forma de pagamento dos créditos previstos
no quadro geral de credores e no plano de recuperação
Judicial. Varig Linhas Aéreas S/A. Recuperação judicial
e falência. Lei Nº 11.101/2005; 2. Compensação de
prejuízos e lei 8.981/95; 3. Auxílio-reclusão e renda
bruta do segurado preso; 4. Mandado de segurança.
Cabimento. Impetração de mandado de segurança contra
decisão de juiz de juizado especial que defere liminar;
5. Gratificação: Dispensa de avaliação e extensão aos
inativos; 6. Previdenciário. Cálculo de aposentadoria e
impossibilidade da adoção de sistema híbrido; 7. Isenção
de cofins e revogação por lei ordinária; 8. Justiça do
Trabalho. Ação de interdito proibitório e greve; 9.
Inelegibilidade. Dissolução de sociedade conjugal no
curso do mandato; 10. Vedação ao nepotismo e aplicação
aos três poderes; 11. Alienação fiduciária e depositário
infiel. Prisão civil; 12. Fracionamento de precatório:
Custas processuais e requisição de pequeno valor; 13.
IPI: Isenção ou alíquota zero e compensação de créditos;
14. Art. 118, § 3º, do regimento interno do STM e
lavratura de acórdão; 15. Forma de cálculo da
remuneração e inexistência de direito adquirido a regime
jurídico; 16. Contratação temporária e competência da
Justiça Comum; 17. COSIP e princípios da isonomia e da
capacidade contributiva; 18. Lei 10.438/2002: Encargo de
capacidade emergencial e constitucionalidade; 19.
Criação de cargos públicos e decretos distritais; 20.
Taxa de matrícula e gratuidade do ensino público; 21.
Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições
previdenciárias e alcance; 22. Salário mínimo como base
de cálculo ou indexador de adicional de insalubridade;
23. Cobrança de pulsos telefônicos além da franquia.
Competência da Justiça Estadual; 24. Prescrição e
decadência em matéria tributária; 25. Pagamento de soldo
inferior ao mínimo; 26. Inelegibilidade. Membro do
Ministério Público Estadual. Vedação do exercício de
atividade político-partidária. Possibilidade de
reeleição. EC Nº 45/2004; 27. Direito do consumidor.
Serviço de telefonia. Assinatura básica. Competência da
Justiça Federal. Competência regulatória da Anatel; 28.
Extensão a aposentados do pagamento da gratificação por
atividade de magistério – GAM. Lei complementar estadual
977/05. EC 41/03, Art. 7º. Direito à paridade de
proventos de inatividade com vencimentos pagos aos
servidores ativos; 29. CPMF. Alíquota de 0,38%. EC
42/2003. Anterioridade nonagesimal.
Reafirmação de
jurisprudência dominante na Corte: 1. Revisão de pensão
por morte e período anterior à Lei 9.032/95; 2.
Atenuantes genéricas e fixação da pena abaixo do mínimo
legal; 3. Progressividade do IPTU e período anterior à
EC 29/2000; 4. GDATA e GDASST: Extensão aos inativos; 5.
Taxa de coleta de lixo e base de cálculo; 6. Precatório
e incidência de juros de mora; 7. Incidência de
vantagens sobre a soma do vencimento com o abono e
vinculação ao salário mínimo; 8. Garantia de salário
mínimo e remuneração total; 9. Depósito prévio como
condição de admissibilidade de recurso na esfera
administrativa. Inconstitucionalidade; 10. Base de
cálculo da cofins e inconstitucionalidade do art. 3º, §
1º, da Lei 9.718/98; 11. Validade do termo de adesão da
Lei Complementar 110/2001 para pagamento de diferenças
de FGTS. Súmula Vinculante 01; 12. Cláusula
constitucional da reserva do plenário; 3.
Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF. Fonte:
Supremo Tribunal Federal
Novas Varas Digitais Em Mato Grosso do Sul: Como
Peticionar
Desde a última
segunda-feira (20 de julho de 2009), entraram em
funcionamento as quatro primeiras varas digitais da
justiça comum estadual. O protocolo de petições em
processos que tramitam pelas Varas Digitais, assim como
a distribuição de novas ações, podem ser feitos de duas
formas. Pela forma tradicional, a petição (contestação,
recursos e petições em geral) e seus documentos podem
ser digitalizados em setor específico no andar das Varas
Digitais. Segundo o juiz coordenador das varas digitais,
Dr. Ricardo Façanha, caso se opte pela via tradicional,
o ideal é que as petições sejam instruídas com
documentos originais. Caso o advogado opte em utilizar
cópia dos documentos, ela deve ser legível, impressa em
folha A4, com boa resolução e, principalmente, a cópia
deve ser centralizada e alinhada, para evitar que as
peças fiquem atravessadas quando visualizadas nos autos
digitais. Os documentos não devem estar colados,
dobrados, grampeados ou sobrepostos, para facilitar o
escaneamento dos textos. As guias de custas e de
diligências devem sempre ser apresentadas em folhas
separadas. Por outro lado, o protocolo pode ser feito
também pelo portal e-SAJ, sem que o advogado tenha que
se deslocar até o Fórum. Para tanto, porém, é necessária
certificação digital, que possibilita assinar documentos
eletronicamente. A petição e os documentos, por sua vez,
devem ser encaminhados em formato específico (pdf). Para
tanto, deve-se utilizar o software “PDF Creator”,
disponível para download no próprio portal e-SAJ. Os
documentos devem ser digitalizados pelo próprio
peticionante. Em virtude da comodidade e agilidade que o
sistema proporciona é que o TJMS conclama os advogados a
utilizarem o e-SAJ para peticionar, até mesmo para
evitar filas no setor de distribuição instalado nas
novas varas. As vantagens dessa via são inúmeras, e a
adesão a esse sistema mostrará a incrível agilidade do
peticionamento eletrônico. Basta lembrar, por exemplo,
que, caso se opte pela distribuição tradicional, o
advogado deve se atentar que o expediente se encerra
impreterivelmente às 18 horas, enquanto pela via
eletrônica a petição pode ser encaminhada a qualquer
horário. A correta qualificação das partes (nome, RG/CPF/CNPJ,
endereço completo com CEP), na hora de redigir a
petição, é essencial para padronizar e racionalizar os
serviços de distribuição. A fonte do texto e o
espaçamento também são importantes para facilitar a
visualização das peças processuais. Fonte: Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul
Operadora de Telefonia é Condenada Por Constranger
Portadora de Deficiência
A V. foi condenada a pagar
R$ 12 mil de indenização, a título de dano moral, por
constranger uma cliente portadora de deficiência. A
decisão é do desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A.M.C. se dirigiu a
uma loja da ré para ser atendida e, como a mesma se
encontrava muito cheia, solicitou uma senha para
atendimento especial. No entanto, um atendente exigiu
que a autora comprovasse a sua deficiência, tendo sido
obrigada a retirar seu calçado na frente de outros
clientes. De acordo com o relator do processo,
desembargador Sidney Hartung, "o fato de não ser visível
tal deficiência não autoriza o comportamento adotado
pelo funcionário da ré, expondo a autora à humilhação,
ao exigir, de forma desproporcional e irrazoável, que a
deficiência fosse demonstrada no meio da loja e na
presença de todos, para que então lhe fosse fornecida
senha de atendimento especial". Nº do processo:
2009.001.34417. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro
São Paulo Terá Novo Fórum Digital no Butantã
No último dia 17/7 a atual
gestão do Tribunal de Justiça contratou a locação do
imóvel localizado na Rua Corifeu de Azevedo Marques, que
será destinado para abrigar o Fórum Regional do Butantã.
A aprovação dos projetos junto aos órgãos da
Administração e a reforma para adaptação do imóvel serão
realizadas pelo locador no prazo de 17 meses. O Tribunal
de Justiça aprovou o projeto para o Fórum Digital com
capacidade de instalação de seis varas judiciais. O
processo para escolha do prédio compreendeu várias
diligências realizadas pelo Setor Técnico, que procedeu
a vistoria de 16 imóveis da região, descartando aqueles
que não apresentavam a área mínima para ocupação, não
possuíam documentação regular, apresentavam
características industriais, acentuado volume de obras
para adaptação e que estavam localizados em área de
zoneamento estritamente residencial. O valor do aluguel
foi apurado mediante prévia avaliação de engenharia e o
seu pagamento somente ocorrerá após a entrega do imóvel
totalmente adaptado. O Fórum Regional do Butantã foi
criado pela Lei Complementar nº 877, de 29/08/2000. No
dia 27/09/2007 foram providos os cargos de juízes da 1ª
Vara Cível, da 2ª Vara Cível, da 1ª Vara da Família e
das Sucessões e da 2ª Vara da Família e das Sucessões.
Os magistrados permanecerão designados para outras
unidades judiciárias até a instalação das respectivas
varas. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Viagens Com
Destino ao Judiciário
Está aberta
a temporada das férias escolares. Época de viajar com a
família e aproveitar para conhecer novos lugares e
culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba
tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário. Seja
por um voo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada,
problemas para entrar no país estrangeiro ou com a
agência que vendeu gato por lebre... Para orientar o
turista lesado, o Superior Tribunal de Justiça preparou
este pequeno guia de viagem com as principais decisões
da Corte Superior em litígios envolvendo turistas.
Atraso em vôo e extravio de bagagem
O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de
que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não
provocados por caso fortuito ou motivo de força maior,
geram indenização por dano material e moral. Muitas
decisões já consideraram que problema técnico nas
aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso
fortuito ou força maior (Resp 442.487). Os valores das
indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de
Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de
Varsóvia e suas alterações para voos internacionais.
Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do
Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em
Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se
restringem às regras da convenção, que não deixa de
servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando
a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de
Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Seguindo
essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a
Quarta Turma reformou decisão de segundo grau que
isentou a V. de indenizar um passageiro pelo atraso de
doze horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL).
O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os
ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que
fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais
em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação,
transporte e hospedagem. No julgamento do Resp 740968, a
Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a
indenização por danos morais em razão do cancelamento
injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para
acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre
Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa
desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o
Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles
tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na
Argentina. A indenização havia sido fixada em cem
salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os
ministros consideraram o valor exagerado.
Prazo para reclamar
Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas
ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o
prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26,
inciso I, do CDC e sim a regra geral do artigo 205 do
novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor
prazo. No Resp 877446, a T. S/A queria a aplicação do
prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. No caso, um
casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por
conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A
indenização havia sido fixada em 4.150 Direitos
Especiais de Saque (DES). Essa unidade é calculada pelo
Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar
o ordenamento internacional que trata de aviação, com
entrada em vigor no Brasil em 2006. Citando precedentes
da Quarta Turma, a defesa da T. também pediu a redução
da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em
casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente
R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno
de R$ 13 mil por passageiro. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas
situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um
lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro,
avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$
1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano
moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a
Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.
Agências de Viagem
As agências de viagens, de modo geral, não podem ser
responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas
vende as passagens para o consumidor. Nesses casos, a
responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa
foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836.
Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote
turístico com voo fretado, ela é responsável pela má
prestação dos serviços vendidos, inclusive do
transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a
condenação da Agência de Viagens C. Ltda de indenizar
uma consumidora (Resp 783016).
Cobrança à vista de compra parcelada
A agência de viagens pode ser responsabilizada pela
cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em
parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento
aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238
interposto pela S. Ltda, condenada a pagar 40 salários
mínimos a título de indenização. No caso, um turista
comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco
parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte à compra, não
houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro
prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele
tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada. A
agência alegou que a responsabilidade era da
administradora de cartão de crédito e queria que na
própria condenação o ônus fosse repassado à instituição
financeira. Como não existe um contrato entre a agência
e administradora responsabilizando esta pelo não
cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a
chamada “denunciação da lide”. O relator, ministro João
Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi
realizado no interior da agência, não pode ser afastada
a responsabilidade dela pelo erro no processamento da
fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência
ingresse com ação de regresso contra a administradora
para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.
Barrados pela imigração
Quando o turista é barrado pela imigração em algum país
estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos
exigidos, é evidente o dano material e moral.
Principalmente quando esse turista é maltratado pelas
autoridades estrangeiras e deportado sob escolta
policial, sem nenhuma justificativa. Muitos brasileiros,
em especial os que se dirigem a países da Europa, têm
enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o
sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos
financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito.
Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os
países a aceitarem em seu território todos os
estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é
lícita a recusa de um Estado em receber qualquer
viajante. Mesmo assim, alguns turistas recorrem à
Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em
maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que
ingressou com ação de reparação por danos morais e
materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com
visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de
interrogatório e depois deportado. Os juizes de primeiro
grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito
por entender que, ao rejeitar a entrada de um
estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune à
jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas
decisões para dar continuidade às ações com a citação do
Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no
Brasil manifestar a recusa em se submeter à autoridade
judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a
imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70).
Processos: Resp 442487; Resp 612817; Resp 740968; Resp
877446; Resp 797836; Resp 783016; Resp 684238; RO 70
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
PGR Pede Que STF Equipare União Homossexual Estável à
Relação Estável Entre Homem e Mulher
A Procuradora-Geral da
República, Deborah Duprat, ajuizou nessa quinta-feira
(02), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o
propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar
que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união
entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar,
desde que atendidos os requisitos exigidos para a
constituição da união estável entre homem e mulher.
Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos
companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos
companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. A
petição da procuradora-geral está instruída com cópia da
representação formulada pelo Grupo de Trabalho de
Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores
titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão
também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras
de preceitos fundamentais na questão em debate. A
Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação
seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada
pelo Governador do estado do Rio de Janeiro versando
questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro
Carlos Ayres Britto.
Igualdade
Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do
mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no
mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa
realidade, muitos países vêm estabelecendo formas
diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.
“A premissa destas iniciativas é a idéia de que os
homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e
consideração que os demais cidadãos e que a recusa
estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só
privá-los de uma série de direitos importantíssimos de
conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também
importa em menosprezo a sua própria identidade e
dignidade”, sustenta a procuradora-geral. Ela defende a
tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição
de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa
humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º,
caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º,
inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da
proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do
reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como
entidade familiar”. Sustenta ainda que, diante da
inexistência de legislação infraconstitucional
regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao
caso as normas que tratam da união estável entre homem e
mulher”. E pede que a equiparação pleiteada seja
atendida logo, “independentemente de qualquer mediação
legislativa”, para aplicação imediata dos princípios
constitucionais por ela mencionados.
Ausência comprometedora
“A ausência desta regulamentação legal vem
comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício
de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que
se vêem impedidas de obter o reconhecimento oficial das
suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de
direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são
concedidos sem maiores dificuldades aos casais
heterossexuais que vivem em união estável” Isso ocorre,
segundo ela, porque, “embora já existem no país algumas
normas tutelando, para finalidades específicas, a união
entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa
ordem infraconstitucional, qualquer regra geral
conferindo a estas relações o tratamento de entidade
familiar”. Até pelo contrário, o Código Civil, em seu
artigo 1723, circunscreve a união estável às relações
existentes entre homem e mulher, em sintonia com o
artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF)
de 1988. Dispõe esse artigo que, “para efeito de
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar a sua conversão em casamento”.
Evolução
A procuradora-geral observa que tem havido evolução no
reconhecimento jurídico da união homossexual estável,
tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens
deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que
faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro
do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos
pontos sobre o assunto, declarando a competência das
varas de família para julgamento das ações de dissolução
de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de
adoção conjunta de criança por casal homossexual e,
também, da possibilidade de reconhecimento dessas
entidades familiares. Também no campo previdenciário, há
decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o
direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS
ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou
companheira. Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Brasil Reafirma Posição Humanitária Em Relação a
Estrangeiros
O presidente Luiz Inácio
Lula da Silva sancionou nessa quinta-feira (2) lei que
regulariza a presença de cerca de 50 mil imigrantes no
Brasil. A iniciativa demonstra a tradicional “boa
vontade” brasileira com estrangeiros que buscam um novo
meio de vida no país, por motivos diversos, como
guerras, recessões ou perseguições nos locais onde
nasceram – ou simplesmente porque vêem no Brasil uma
nação hospitaleira e com perspectivas de uma vida
melhor. A nova regra determina que todos os estrangeiros
que tenham ingressado no Brasil até 1º de fevereiro de
2009 e estejam em situação migratória irregular poderão
requerer residência provisória por dois anos. Noventa
dias antes do término deste prazo, a residência poderá
ser transformada em permanente. Ao assinar o documento,
o presidente lembrou que o Brasil é uma terra generosa,
que sempre recebeu de braços abertos quem veio para o
país trabalhar e criar seus filhos. “Ao longo de muitas
décadas o Brasil sempre acolheu europeus, asiáticos,
árabes, judeus, africanos e, mais recentemente, temos
recebido fortes correntes migratórias de nossas irmãos
da América do Sul e da América Latina”, ressaltou o
presidente. “Somos, na verdade, uma nação formada por
imigrantes; uma nação que comprova, na prática, como as
diferenças culturais podem contribuir para a construção
de uma sociedade que busca sempre harmonia e combate com
vigor, discriminação e preconceito”, acrescentou Lula.
Os beneficiados terão os mesmos direitos e deveres dos
brasileiros, com exceção daqueles privativos a quem
nasceu no país, como a possibilidade de se candidatar a
cargos eletivos. Mas garantirá a liberdade de circulação
em território nacional, pleno acesso ao trabalho
remunerado, à educação, à saúde pública e à justiça.
Ainda na cerimônia de quinta-feira, as regras foram
regulamentadas por um decreto. A decisão segue o caminho
contrário de outras nações – normalmente as mais ricas –
que vêm adotando, neste momento, um enfoque restritivo
ao debate da questão, colocando-a em prisma alarmista e,
não raro, despertando sentimentos de xenofobia. Nos
últimos dias, as mídias européia e norte-americana têm
dado destaque à afluência de imigrantes turcos,
chineses, coreanos, albaneses, africanos e
latino-americanos, por exemplo. Discutem-se medidas para
conter, principalmente, a imigração econômica, que faz
com que indivíduos de países pobres busquem melhores
oportunidades. Lula também criticou as políticas
migratórias adotadas recentemente por nações mais ricas
e disse que, na próxima semana, levará a iniciativa
brasileira à reunião do G8, na Itália. Segundo o
presidente, a decisão de anistiar estrangeiros
irregulares coloca o Brasil à altura da realidade
migratória contemporânea. Para ele, a imigração
irregular é uma questão humanitária e não pode ser
confundida com criminalidade. Com o aumento das
restrições imigratórias, intensifica-se a atuação de
quadrilhas especializadas no comércio de seres humanos.
O assunto assumiu tal dimensão que as Nações Unidas
acabam de aprovar a Convenção de Palermo para combate ao
Crime Organizado, adotada em três protocolos - o tráfico
de armas, pessoas e imigrantes. É possível prever que o
tema continuará presente na agenda internacional e será
objeto de intensos debates nos próximos anos. Para o
secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, o
Brasil está na contramão desse movimento mundial. “O
Brasil, hoje, dá uma demonstração clara, não só no
discurso, mas no papel, de que humanizamos a questão
migratória e não a criminalizamos. A lei de anistia,
mais do que um gesto de regularizar estrangeiros, poderá
até livrá-los da exploração e do tráfico de pessoas.” O
Brasil não pode e não deve afastar-se dessa discussão,
ao contrário, poderá até mesmo assumir uma postura de
liderança no cenário internacional, capaz de propiciar
um clima de serenidade ao debate do problema
imigratório, buscando, inclusive, soluções de cunho
humanitário. Os países precisam e devem reagir à adoção
– por quem quer que seja – de medidas que penalizem o
imigrante, infligindo a esse, muitas vezes, tratamento
mais rigoroso e cruel daquele que é dado ao criminoso. A
estimativa do Ministério da Justiça é que a anistia
possa beneficiar entre 50 a 60 mil estrangeiros
irregulares, principalmente chineses e sul-americanos.
Nova lei dos estrangeiros
Durante a cerimônia no Salão Negro, com a presença do
ministro da Justiça, Tarso Genro, e do secretário
Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, o presidente
Lula assinou, ainda, mensagem que encaminha ao Congresso
o projeto de uma lei mais moderna de estrangeiros,
substituindo a que existe desde 1980, conferindo um
caráter mais humanitário à migração. Milhares de
estrangeiros que se encontram irregulares no país
sobrevivem em condições desumanas, sendo alvo do tráfico
de pessoas e de drogas, entre outros crimes. Mas anistia
para estrangeiros em situação irregular não é inédita.
Em 1998, foram beneficiadas 39 mil pessoas.
Certidão negativa de naturalização
Nessa quinta-feira, o Ministério da Justiça também
lançou a eCertidão, uma nova ferramenta que permitirá a
expedição via Internet de certidões negativas de
naturalização, tornando o processo mais rápido, seguro e
transparente. O comprovante da naturalização de um
estrangeiro é essencial para cidadãos que pretendem
adquirir, por consangüinidade, outra cidadania -
determinados países atribuem suas nacionalidades aos
seus descendentes diretos. Todos os anos, a Secretaria
Nacional de Justiça (SNJ) recebe cerca de 20 mil pedidos
de brasileiros descendentes de estrangeiros que precisam
dessa certidão. Antes da eCertidão, a cada pedido era
necessário que o Departamento de Estrangeiros
consultasse o processo de naturalização, armazenado em
inúmeros papeis nas sedes do Arquivo Nacional, em
Brasília e no Rio de Janeiro, o que em muitos casos
levava anos para a resolução do processo.
Um país de todos
O Brasil é país de imigração. Uma Nação cuja etnia é
composta de diversas nacionalidades, muitas vezes
incentivadas pelo Governo para povoar e desenvolver
várias regiões. A história da imigração no Brasil
começou com os próprios descobridores no processo de
colonização. Posteriormente, com o desenvolvimento da
lavoura, principalmente para exportação, tivemos a vinda
forçada de africanos. Com o fim da escravidão, tornou-se
imperiosa a vinda de outros povos para suprir a
necessidade de mão-de-obra para pequenas propriedades,
que objetivavam o desenvolvimento e a segurança do sul
do País, bem como para a lavoura cafeeira de exportação.
Nesse contexto, chegaram italianos, alemães e japoneses.
Até os dias de hoje, ainda existem movimentos
imigratórios ao Brasil, embora inferiores ao que
ocorreram no passado, oriundos de países da própria
América do Sul, onde se destacam os nacionais da
Bolívia, Argentina, Paraguai, Chile e Uruguai. Em
números gerais, contudo, é pequena a quantidade de
estrangeiros no Brasil. Dados recentes apontam para um
total de 870 mil estrangeiros, número que vem caindo nos
últimos 10 anos. Em 1987, dados da Polícia Federal
apontavam para um total aproximado de 960 mil
estrangeiros. Hoje, com 190 milhões de habitantes, a
percentagem de imigrantes em comparação com a população
brasileira é de aproximadamente 0,45%, número pequeno,
ainda mais quando comparado a alguns de nossos vizinhos,
inclusive do Mercosul. Vale ressaltar que neste momento,
cerca de 4 milhões de brasileiros vivem no exterior. As
principais nacionalidades que residem no Brasil
regularmente são: Portugueses (270 mil); Japoneses (92
mil); Italianos (69 mil); Espanhóis (58 mil); Argentinos
(39 mil); Bolivianos (33 mil); Alemães (28 mil);
Uruguaios (28 mil); Americanos (28 mil); Chineses (27
mil), Coreanos (16 mil); Franceses (16 mil); Libaneses
(13 mil) e Peruanos (10 mil). Fonte: Ministério da
Justiça.
MPF Recomenda Que Operadora de Telefonia Não Cobre
Rescisão Em Serviço de Internet
Atenção aos Srs. consumidores. O Ministério Público
Federal em São Paulo (MPF/SP) recomendou ontem, 2 de
julho, que a operadora de telefonia T. aceite o
cancelamento do contrato do serviço de internet, o S.,
sem que o cliente tenha que pagar a rescisão devido à
cláusula de fidelização. A recomendação vem depois de
clientes reclamarem que o serviço fornecido pela T. vem
apresentando reiteradas falhas, interrupções e lentidões
no acesso à internet, além do serviço de atendimento ao
consumidor apresentar demora. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), inclusive, já suspendeu a T.
de fazer novas contratações devido ao mau serviço
prestado. O procurador da República Marcio
Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação,
entende que a empresa não pode querer impor o prejuízo
da sua má prestação de serviços aos consumidores. “O
contrato de longa duração só é justo se mantida a
qualidade do serviço por todo o período prestado”,
avaliou Schusterschitz. O MPF também quer que a empresa
não coloque o nome de clientes no cadastro de restrição
de créditos, por débitos relativos a partir do mês de
abril deste ano, enquanto não forem permitidas as novas
vendas de serviço de internet pela Anatel. Outra
recomendação feita é que a empresa melhore a eficiência
no atendimento ao consumidor pelo telefone. A
recomendação também é dirigida à Anatel tendo em vista
que o setor e o contrato são regulados pela agência. A
T. e a Anatel têm dez dias úteis, depois do recebimento,
para responder ao MPF. Fonte: Procuradoria da Republica.
Danos Pela Apresentação Antecipada de Cheque Pré-Datado
Acarretam Indenização
A 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco A.
S/A por falha na prestação do serviço denominado
“pagamento programado”, que resultou na apresentação
antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve
devolução do documento, por insuficiência de fundos, o
consumidor foi inscrito em órgãos de restrição
creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado
determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00
a título de danos morais ao autor do processo. O
consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º
Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre,
que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao
demandante. O autor pediu majoração do valor
indenizatório e a instituição bancária, a improcedência
da demanda. Na avaliação do relator, Juiz Heleno
Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação
obrigacional, violando o dever previamente fixado no
contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as
partes, que o título de crédito seria descontado após
sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No
entanto, o Banco A. o apresentou na mesma data (22/2/08)
em que o documento lhe foi entregue. O cheque
destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de
veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e
Investimento R.. Como houve devolução, por insuficiência
de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente
do documento no Serasa. Conforme o magistrado, a
apresentação do cheque pelo Banco A. fora da data
prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos,
trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação.
Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com
que exista a possibilidade de caracterização de delito
sob a tipificação de estelionato.” O Juiz Heleno
Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da
falha do serviço prestado pelo Banco A., o consumidor
sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária
qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do
abuso praticado, bastando, portanto, que este fique
evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da
ofendida.” Considerando estar caracterizado o dano moral
puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$
3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a
Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em
R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco A. já ressarciu R$
1 mil, referente aos juros que a R. cobrou do autor pelo
atraso no pagamento da parcela do financiamento do
veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08. Votaram de
acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e
Vivian Cristina Angonese Spengler. Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul
Nova Lei Altera o CPC
Publicada norma que dá nova
redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo
Civil:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor
público na lavratura da escritura pública de inventário
e de partilha, de separação consensual e de divórcio
consensual.
Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 982.
........................................................
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se
todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)
“Art. 1.124-A.
..................................................
.........................................................................................
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os
contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou
advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
.............................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Direito de Vizinhança - Árvores Limítrofes
Vizinha que cria caso na
porta da propriedade confrontante com seus moradores, em
nítida conduta provocativa, querendo chamar polícia para
que esta garanta a entrada do genro na propriedade a fim
de cortar ramos de árvores limítrofes que estariam
esbarrando em cerca elétrica, não tem razão e não merece
contemplação, podendo ser processada no que couber. A
conduta provocativa denota perda de razão, assim como,
eventuais palavras grosseiras e a perda do decoro,
desafiam a aplicação do devido direito de retorsão, com
resposta dada imediatamente no mesmo nível e com as
mesmas palavras, de nada adiantando o registro de
ocorrência pela parte provocadora. O fato de querer
chamar a polícia para resolver a questão, por si só,
denota a falta de razoabilidade senão o desconhecimento
da Lei, o que ninguém pode alegar em prol de si próprio.
A polícia não garante a entrada de ninguém em
propriedade privada, sobretudo no atual
estado-democrático-de-direito, ressalvados o mandado
judicial, o estado de necessidade e o exercício de
regular do Direito. A matéria já há muito tempo regrada
pela Lei, doutrina e assentada em jurisprudência
vetusta, determina que o próprio vizinho incomodado com
os ramos das árvores da propriedade confrontante que
invadam limites, seja o responsável pelo corte destes às
suas próprias expensas.
Indeferido Pedido de Empresa de Software
O juiz da 3ª Vara Cível de
Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, indeferiu o
pedido de liminar de uma conhecida empresa americana de
software. Ela requeria a busca e apreensão de cópias de
softwares nos computadores de uma empresa Médico
Hospitalar. A empresa de software alegou que tomou
conhecimento de que uma empresa de assistência Médico
Hospitalar estaria reproduzindo e utilizando-se, sem o
devido licenciamento, de cópias dos programas de
computador Windows e Office, dos quais a autora é
titular. A autora disse que, no Brasil, o regime de
proteção aplicado à propriedade intelectual de programa
de computador é conferido às obras literárias pela
legislação de direitos autorais. Disse, ainda, que desta
forma, os direitos garantidos ao autor de uma obra
literária também serão garantidos ao criador de
software. Segundo o juiz, a suspeita não é fundada,
sendo que a versão da autora baseia-se em hipótese não
demonstrada sequer por indícios. Conforme o juiz, não é
justo a invasão de uma empresa, em busca de cópias
fraudulentas de softwares, sem que haja um indício
razoável da prática descrita. Segundo o juiz, "a autora
sequer mencionou os programas que supostamente estariam
sendo utilizados, sem o devido, licenciamento,
limitando-se a relacionar os conhecidos Windows e
Office, que conforme é sabido possuem diversas versões".
Para o juiz "não é razoável que o Judiciário autorize
titulares de programas de computador, que no exercício
do seu poderio econômico, são até capazes de criar leis
em seu benefício, possam, aleatoriamente, vasculhar
computadores em busca de softwares inautênticos,
baseados em mera desconfiança." Desta decisão, por ser
de 1ª Instância, cabe recurso. Processo: 0024.08.198
195-3. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Relação de Concubinato Simultânea a Casamento não Pode
ser Reconhecida Como União Estável
É ilegal reconhecer como união estável a
relação de concubinato ocorrida simultaneamente a
casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a
recurso especial da viúva contra a concubina , do Rio
Grande do Sul. Após a morte do alegado companheiro, a
concubina entrou na justiça com ação declaratória,
requerendo o reconhecimento de união estável entre os
dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por
eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou
que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de
1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas
filhas. Segundo alegou, o "companheiro" se encontrava
separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958,
desde o início da convivência com ela. Acrescentou,
ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS,
partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em
primeira instância, a ação foi julgada procedente,
reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a
concubina. Foi determinado, então, que fosse partilhado,
na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio
adquirido durante a constância da convivência do casal.
A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da
viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%,
e 25% à viúva. No recurso especial para o STJ, a viúva
alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei
9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em
relação simultânea ao casamento, que nunca foi
dissolvido, como alegado pela concubina. A Terceira
Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que
a união estável pressupõe a ausência de impedimentos
para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro
esteja separado de fato. "A existência de impedimento
para se casar por parte de um dos companheiros, como,
por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não
separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição
de união estável", afirmou a ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso. A ministra lembrou, ainda, que não há,
sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da
concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido.
"Os elementos probatórios, portanto, atestam a
simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o
que impõe a prevalência dos interesses da recorrente,
cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados
direitos subjetivos pretendidos pela concubina",
concluiu Nancy Andrighi. Fonte: Superior Tribunal de
Justiça.
Advogado Constituído Pode Requerer Assistência
Judiciária Gratuita
Há 2 tipos de Advogados que atuam nos autos. Os
constituídos por vontade dos clientes, réus ou autores e
os chamados "nomeados" pela Procuradoria de Assistência
Judiciária Gratuita (PAJ) caso em que não pode haver a
escolha deste o daquele profissional. Ocorre que no caso
dos primeiros, nada impede que o cliente contrate os
serviços de um Advogado, desde que este aceite,
logicamente, requerendo a benesse da gratuidade
judiciária para o cliente, caso em que teremos um
Advogado Constituído atuando num processo com
Assistência Judiciária Gratuita. Em todos os casos,
deve-se provar que é necessária a concessão do benefício
além do que a impugnação cabe não ao MM. Juiz mas sim, é
matéria postulatória da outra parte litigante. A
Gratuidade Judiciária abarca todas as taxas relativas ao
aforamento da ação, ao preparo de todo e qualquer
recurso, a cópias reprográficas pelo Tribunal (ou no
caso fórum de primeira instância), mas exclui a multa no
caso de recursos protelatórios como oposição contínua de
Embargos Declaratórios, por exemplo. Seja como for, o
caso de multa pode ser discutível em sede de outro
recurso.
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