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Abaixo, apresentamos um resumo das principais notícias jurídicas interessantes para a população! Seja você estudante, profissional de qualquer área (pessoas física), Advogado, empresário, essas informações são muito importantes, inclusive para o pleno exercício de sua cidadania.

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Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente. A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede. O juízo da 10ª Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação. O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil , que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a “pagamento”, sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas. Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa. “Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório”, considerou a relatora. Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda. Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora. Processo: REsp 1072318. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

CSM do TJSP Fixa Expediente Forense No Período de 20/12/2010 a 7/1/2011

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal; o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça; e o pleito das Entidades representativas da Advocacia - OAB-SP, AASP e IASP - a respeito do expediente forense no período natalino, editou o Provimento nº 1.834/2010, suspendendo os prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2010 a 7 de janeiro de 2011. O texto do Provimento dispõe, no parágrafo único do art. 1º, que: “A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à prestação de direitos” e, no art. 2º, que: “nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou Advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes”.

Nova Lei do Agravo Entrou Em Vigor Nesta Quinta-Deira, Dia 09.12.10

Entrou em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento. No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF. Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade. Impacto: No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando “mais racional a administração da Justiça”. “É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou Peluso. Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo. A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o “instrumento” se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel. Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças. A nova lei e a Repercussão Geral: Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social. Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado “Plenário Virtual” – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte. Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário. Nova classe processual: Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010). Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal. Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Nova Lei Altera Agravo de Instrumento em Agravo nos Próprios Autos

A Lei 12.322 de 9 de setembro de 2010 transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite Recurso Extraordinário ou Especial em Agravo nos Próprios Autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Vejamos: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. .................................................................

§2o .............................................…...........…………........

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido

...................................................................................

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

Abandono Recíproco de Processo Gera Divisão das Custas, sem Honorários

A extinção de um processo judicial, sem julgamento de mérito, por negligência de ambas as partes resulta na repartição das custas, sem a fixação de honorários de sucumbência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma julgou um recurso especial que teve origem em uma ação de reintegração de posse. A pedido das partes, o processo foi suspenso. Três anos após a suspensão, sem qualquer manifestação das partes, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do abandono bilateral da demanda. O autor da ação foi condenado a pagar as custas e não houve condenação em honorários advocatícios. O advogado do réu apelou, pedindo o arbitramento da verba honorária em seu favor. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No recurso ao STJ, o advogado argumentou que o prejuízo deveria ser exclusivo da parte que invocou a jurisdição, sendo esta sucumbente. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, caberia a qualquer dos litigantes, e não apenas ao autor, promover o retorno da tramitação do processo. Se a causa tivesse sido abandonada só pelo autor, este deveria arcar com as custas e com os honorários. Contudo, no caso julgado, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo em razão de negligência de ambas as partes, o que gera repartição de custas, sem fixação de honorários. O ministro Sanseverino entendeu que houve erro na decisão que atribuiu somente ao autor da ação o pagamento integral das custas processuais. Esse erro não foi corrigido em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, que impede a mudança da decisão para piorar ainda mais a situação do recorrente. Processos: REsp 435681.

Multa Por Descumprimento de Decisão Pode Ser Aumentada Contra Devedor

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta à B. S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção. O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a B. ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito. Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias. Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos. Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte. No caso específico, a B., mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição. Para a ministra, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da B., que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da B.”. A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial. Histórico: O agricultor havia obtido decisão favorável em ação de revisão de contrato, determinando a suspensão da exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação, e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$ 11,5 milhões. A B. recorreu dessa decisão. Inicialmente, o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso especial e também no próprio STJ, em agravo de instrumento ao qual igualmente se negou seguimento. No julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da B. não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo STJ, pela falta de peças indispensáveis. Paralelamente, depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da dívida, a B. iniciou ação de execução contra o agricultor. A ação levou à inclusão do nome do fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença extinguiu a execução, por inexigibilidade do título. Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de peças. O agricultor então ingressou com ação pedindo a execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões – devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários advocatícios. A ação foi impugnada pela B., que obteve no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso significaria R$ 12 mil por mês de atraso. Dessa decisão o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor relutante. Processos: Resp 1185260. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Embargos Não Conhecidos Interrompem Prazo Processual

Só em duas situações não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de embargos declaratórios: o não conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade de representação. Assim, se embargos de declaração são rejeitados (não conhecidos) por outras razões, o processo não perde a capacidade interruptiva. Esse entendimento foi aplicado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de revista da P. do Brasil. Como esclareceu o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, o artigo 538 do CPC não faz ressalva quando dispõe sobre a interrupção dos prazos processuais a partir da interposição de embargos de declaração. O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu o recurso ordinário da P. por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal. Segundo o TRT, como os embargos declaratórios da empresa foram rejeitados (não conhecidos) por ausência de preenchimento de determinados requisitos (artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC), não interrompeu o prazo para interpor o recurso ordinário. No TST, a empresa alegou que o Regional aplicou até multa, ao analisar os embargos declaratórios, por considerá-los protelatórios. Desse modo, acredita a empresa, houve exame do mérito. Além do mais, argumentou que o recurso ordinário foi remetido ao TRT pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer referência à questão do não conhecimento dos embargos de declaração. O ministro Barros Levenhagen destacou que a interpretação do Regional sobre o tema já está superada no TST. Portanto, na medida em que o Regional não rejeitou os embargos declaratórios da empresa por ser intempestivo ou possuir irregularidade de representação, o prazo processual foi interrompido. Nessas condições, o relator determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário da parte. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nova Lei do Inquilinato

Os proprietários de imóveis e os inquilinos que pagam o aluguel em dia contarão com mais garantias em lei. Caracterizada pelo maior rigor com os inadimplentes e mais agilidade nos despejos, a nova legislação poderá resultar em aluguéis mais baratos. A principal mudança está na velocidade dos despejos, cujo tempo médio deve cair de 14 meses para sete meses. A rapidez ocorrerá porque a nova lei simplifica os trâmites legais entre a decisão judicial e a retirada do inquilino do imóvel. Atualmente, o inquilino inadimplente precisa ser notificado duas vezes antes de ser despejado. Caso o devedor consiga evitar o contato com o oficial de justiça, a desocupação é adiada. Além disso, basta comunicar a intenção de pagar o aluguel em atraso para impedir a remoção. Pelas novas regras, logo na primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para o inquilino deixar o imóvel. Nos contratos sem fiador ou seguro-fiança, o prazo cai para 15 dias. Até agora, os aluguéis sem garantia estavam sujeitos aos mesmos procedimentos que os demais tipos de contratos. A cobrança de multa de mora em caso de atraso no aluguel também muda com a nova lei. Hoje, o inquilino pode atrasar o pagamento duas vezes a cada 12 meses sem pagar mora e ter ganho de causa na Justiça. Com a nova lei, o locatário só contará com o benefício uma vez a cada 24 meses. Com a nova legislação, as multas por rescisão de contrato ficarão mais baratas. De acordo com as regras atuais, o inquilino tem de pagar multa integral quando se deixar o imóvel antes do prazo acertado. Agora, a multa será proporcional ao tempo restante do contrato. Será possível ainda mudar de fiador na renovação do aluguel, o que era vedado pelas regras antigas. De acordo com o setor imobiliário, a medida deve aumentar o número de pessoas dispostas a serem fiadoras. Com as modificações, a cobrança de caução volta a ser permitida. A renovação dos contratos comerciais também foi simplificada. Pela nova lei, o proprietário poderá dar 30 dias para o inquilino deixar o imóvel caso receba uma proposta melhor de aluguel ao fim do contrato. Atualmente, o comerciante pode questionar a revisão do valor do aluguel por três meses e tem mais seis meses para ser despejado em caso de falta de acordo. Fonte: Agência Brasil.

Juíza Determina Imediata Devolução De Bem Doado Para Igreja

A Igreja U. terá de devolver um automóvel doado por uma fiel em troca da promessa de "mudança de vida". A decisão do juiz do 3º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. De acordo com o processo, a autora é mãe de uma criança portadora de necessidades especiais e tem recente histórico de grave violência doméstica. Além disso, restou comprovado que a fiel tinha uma situação financeira precária e que não tinha outro bem além do carro doado. Ela pediu a nulidade da doação feita, pois a promessa de restabelecimento de sua saúde não teria sido cumprida. Na primeira instância, o juiz concluiu que a autora é uma pessoa dotada de uma simplicidade e ingenuidade condizente com seu status econômico e educacional. O magistrado explicou que o ato de doação não apresentou vício de consentimento, mas ofendeu o artigo 1.175 do Código Civil. Segundo esse artigo, é "nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador". Por isso, determinou a imediata devolução do automóvel à autora. A Igreja U. entrou com recurso, alegando que a fiel possuía outro bem na época da doação. Na 1ª Turma Recursal, a relatora, em seu voto, explicou que cumpriria à ré demonstrar que a autora possuía tal bem, o que foi feito apenas por testemunho, prova legalmente inadequada. A relatora afirmou ainda que, de acordo com o artigo 549 do Código Civil, é igualmente nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A Turma negou o recurso da Igreja U. e manteve a decisão da primeira instância. Não cabe mais recurso. Nº do processo: 2007.09.1.022199-3. Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Presidente Do STF Suspende Demarcação Indígena Em Roraima

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar no Mandado de Segurança (MS) 28574 para suspender parcialmente a demarcação da terra indígena A., em Roraima, somente em relação à parte que abrange a Fazenda T. A decisão atende a um pedido dos proprietários da fazenda que se sentiram prejudicados por um decreto do presidente da República, publicado no dia 21 de dezembro de 2009. Esse decreto declarou ser de posse indígena área localizada no município de Amajari (RR) com extensão de 30.473 hectares. Ocorre que desse total 1.500 hectares são da Fazenda T., adquirida em 1943, conforme documentos que comprovam a compra. Os proprietários entraram com o pedido de suspensão da demarcação no Supremo porque a União determinou a desocupação em trinta dias, “desconsiderando o fato de que a questão ainda está sob análise do Poder Judiciário”, em ação que corre na Justiça Federal de Roraima. Os advogados sustentam que o presidente da República não tem legitimidade para a demarcação de terras indígenas, função que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional. Além disso, afirmam que os donos da área não tiveram oportunidade de se manifestar no processo, uma vez que o estudo antropológico teria se baseado exclusivamente em entrevistas com os índios. Alegam também que, nos termos da jurisprudência do STF, terras tradicionalmente indígenas seriam somente aquelas efetivamente habitadas por grupos de índios no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que não é o caso desta fazenda, adquirida ainda na década de 1940. Decisão: O ministro Gilmar Mendes afirmou em sua decisão que “são plausíveis os argumentos quanto à violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”, considerando foi determinado o prazo de apenas trinta dias para o registro do imóvel em nome da União. Na decisão ele também reconhece que a data de 5 de outubro de 1988 (promulgação da Constituição) foi fixada como marco temporal de ocupação no conhecido caso da área indígena Raposa Serra do Sol. Portanto, por entender que os motivos são suficientes para conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos do decreto em relação a Fazenda T. até que o Supremo se manifeste em definitivo sobre o pedido. Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Absurdo ou Avanço? Juristas Querem Criar Um Só Recurso Por Instância

Criar mecanismos processuais mais simples e reduzir o tempo de tramitação das ações na Justiça. Esse é o principal objetivo da comissão de 11 juristas designados pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC). Eles pretendem eliminar os inúmeros recursos cabíveis no processo judicial e criar apenas um por instância. O recurso poderá ser "interposto" somente depois de proferidas as decisões. Os juristas também pretendem coibir a entrada de ações individuais que tratem de assuntos coletivos. Além disso, querem eliminar boa parte dos 1.220 artigos reunidos nos cinco livros que compõem atualmente o Código de Processo Civil - que entrou em vigor em 1973 - e criar um texto com uma linguagem mais acessível à população. Depois de constatar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga 256 mil processos por ano, enquanto a Corte Suprema americana apenas 50, e que todos os países da Europa, mesmo sem possuir os "filtros" de recursos que existem no Brasil, têm tribunais muito mais céleres, a comissão começa a estudar medidas radicais para agilizar a prestação jurisdicional no país. Uma das propostas é aperfeiçoar o mecanismo dos recursos repetitivos. O instrumento permite que ações com o mesmo tema tenham a tramitação suspensa nas outras instâncias do Poder Judiciário até uma decisão final do STJ. De acordo com o ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, a idéia é incluir no CPC um parágrafo que torne obrigatório aos Tribunais seguir o entendimento tomado nos recursos repetitivos, a exemplo do que ocorre no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da súmula vinculante. Isso porque, segundo o ministro, muitos tribunais continuam julgando de forma diferente do STJ e não há nada que impeça que os recursos subam à corte. "A ideologia da comissão é a celeridade", diz. Para o ministro, o ideal seria que os processos tramitassem em cerca de dois anos. A principal medida até agora, sugerida para conferir maior rapidez ao trâmite processual, é a criação de um recurso apenas ao fim da sentença, exceto em caso de liminares. "Será proibido reclamar antes da sentença final", afirma. De acordo com ele, a "prodigalidade" de recursos é uma das principais causas para a tramitação de processos por dez ou 20 anos. "Hoje, em um mesmo processo é possível ter dez decisões que se submetem a 40 recursos." Além da redução do número de recursos, a comissão pretende estabelecer como regra a coletivização dos litígios, colocando como exceção as ações individuais - uma forma de regulamentar as chamadas "class actions" americana. De acordo com o ministro Fux, para demandas de interesse coletivo - por exemplo, ações de dano ambiental e direitos do consumidor -, as pessoas envolvidas não poderão mais ajuizar ações individuais. "Queremos que o juiz se dedique com qualidade a um só processo que atinja milhares de pessoas", diz Fux. Outra proposta da comissão é tornar o CPC acessível à população, o que inclui uma linguagem mais simples. "Para isso, queremos enxugar o código", afirma o ministro. Vários procedimentos deverão ser eliminados, de forma a estabelecer uma regra única para a atuação do juiz. O magistrado vai aplicar as variantes que achar necessárias no caso concreto. Na visão do ministro, não há, por exemplo, necessidade de manter no código cinco medidas para a constrição de bens, pois o juiz é capaz de definir o que acha cabível. "É preciso confiar no Judiciário e dar mais poderes ao juiz." Além disso, algumas leis esparsas , como a Lei da Arbitragem e as normas que regulamentam o processo eletrônico - devem ser inseridas no CPC. Contudo, há de se ponderar que óbices quanto à interposição de recursos gera o constrangimento de defesa contrário ao devido processo legal. Seria a novidade um avanço ou retrocesso em termos de democracia e liberdades individuais? Não há de se esquecer também que todas as questões acima examinadas concentrarão um poder ainda maior nas mãos do julgador de primeira instância, diminuindo o campo de atuação do Advogado e dando margem ao arbítrio contrário à Constituição Federal. Nosso Direito não é Anglo Saxão como nos EUA ou Inglaterra onde há as chamadas "class actions", mas sim Romano-Germânico, da forma pela qual se conhece inclusive o CPC. Luiza de Carvalho, de Brasília e editor.

Lula Sanciona Lei Que Autoriza o Registro Civil Único

A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A Lei 12.058 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última terça-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação. A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Marido Traído Leva Puxão De Orelha De Juiz

Um marido traído entrou na Justiça acusando o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra, pedindo indenização por danos morais. O que ele não esperava era um puxão de orelhas do juiz Paulo Mello Feijó, do 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Na sua sentença, o juiz, que citou clássicos da literatura, como "Madame Bovary", de Gustave Flaubert, comparou o homem e a mulher de meia idade e os motivos de cada um para trair, dizendo que, em muitos casos, o marido relapso leva a esposa a buscar a felicidade em braços de outros. Segundo escreveu o juiz na sentença "alguns homens, no início da 'meia idade', já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher 'plugada' 24hs, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual". Este comportamento choca-se, segundo o juiz, com os anseios das mulheres na fase pré-menopausa, que "desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho - que não dure alguns minutos apenas". Diante do descompasso, o juiz concluiu que as esposas têm dois caminhos: ou ficam deprimidas ou "buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos (...) e traem de coração". Nesses casos, o pensamento é, segundo o juiz: "Meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma 'baranga' - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!". Depois que a traição é consumada, "um dia o marido relapso descobre que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!", diz o magistrado. No caso que chegou ao juiz, o marido, um policial federal, descobriu que a mulher o traía e resolveu, então, telefonar para o amante dela cobrando explicações. Ele teria feito ameaças ao rival, que, amedrontado, o denunciou à corregedoria da PF. A polícia não manteve segredo do processo administrativo e o agente teria virado alvo de deboche dos colegas. Por isso, entrou com o pedido de danos morais. O juiz não se comoveu. Diante das provas nos autos de que o policial perdoou a mulher, julgou improcedente o pedido de indenização. O juiz não foi localizado pelo G1 para falar sobre sua decisão. E depois disso tudo ainda fala-se no futuro CPC com apenas a possibilidade de interposição de apenas 1 recurso por instância. Fonte GloboOnLine.

Fabricantes, Fornecedores e Vendedores Respondem Solidariamente Por Danos a Consumidores

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores. A M.E.D. de A. Ltda. havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor. O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contra-razões. O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada. O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. “Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou o relator. A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una. REsp 1118302

Nova Lei de Crimes Sexuais Embasa Prisão de Italiano Que Beijou Filha de Oito Anos

Um italiano de 40 anos preso em flagrante, na Praia do Futuro, em Fortaleza, acusado por um casal de turista por beijar a filha, de 8 anos, na boca e fazer carinhos supostamente em partes íntimas, responde a inquérito que deverá ser concluído em dez dias. O italiano é acusado do crime de "estupro vulnerável", com pena prevista de oito anos de reclusão, conforme o Artigo 217-A da nova lei que trata dos crimes sexuais. Ao ser detido - após um casal de brasileiros ter acionado a Polícia Civil cearense - , o estrangeiro, casado com uma brasileira, alegou ter dado apenas um “selinho” na boca da filha - prática comum em seu país de origem, segundo ele - e feito carinhos normais de pai ao brincar com a garota na piscina da barraca C.. O inquérito está sob a responsabilidade da Delegacia de Combate à Exploração de Crianças e do Adolescente (Dececa). A delegada ouviu a menina nesta manhã e convocará depoimento de outras testemunhas nos próximos dias. As recentes mudanças introduzidas na legislação referente aos crimes de estupro e pedofilia, com o intuito de endurecer as penas, gerou controvérsias entre especialistas. Há quem aponte o risco da aplicação de penas desproporcionais aos delitos. Fonte: Agência Brasil

Presidente do PSOL Heoísa Helena na Luta Com os Advogados

No dia 22 de agosto a Presidente do PSOL, Heloisa Helena, assinou a ADIN que objetiva a recuperação de nossos direitos originais à aposentadoria pelo IPESP. Sexta-feira, 28 de agosto, estaremos em Brasília protocolizando a ADIN no Supremo Tribunal Federal. Os diversos pontos de inconstitucionalidade constantes da Lei 13.549 estão claramente apontados na ADIN, razão pela qual estamos muito otimistas quanto ao seu acolhimento pelo STF. Nossa luta continua cada vez mais vigorosa com o objetivo específico de recuperarmos nossos direitos originais à aposentadoria pelo IPESP. Este novo passo em busca de nossos direitos é iniciativa da ADDPA com o trabalho conjunto do movimento organizado dos advogados contribuintes da Carteira Previdenciária dos Advogados do IPESP e que teve todo o apoio do Deputado Estadual Carlos Giannazi. No sábado, 29, às 10 horas teremos uma importante reunião cuja pauta é a seguinte: Apresentação do conteúdo da ADIN; Discussão da minuta de representação individual que será distribuida pelos advogados no Ministério Público Federal; Leitura da representação intentada pela Frente Parlamentar em Defesa da Carteira da Previdência dos Advogados do IPESP. Local: ALESP - Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Auditório Teotonio Vilela - 1º andar - Estacionamento franqueado. Compareça. Sua presença é muito importante.

Não Ser Localizado Pelo Oficial de Justiça Não É, Em Princípio, Indicativo de Fuga

O fato de o acusado não ter sido localizado pelo oficial de justiça para que fosse intimado da sentença de pronúncia (aceitação do juiz para que o réu vá a júri popular) não pode ser interpretado como indicativo de fuga. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido de habeas corpus em favor de J.J.T.S. para revogar a prisão preventiva decretada contra ele. J.J. responde a processo pelo crime de homicídio qualificado. A prisão preventiva foi decretada em abril de 1997, sob o argumento de que ele havia fugido do distrito da culpa. Entretanto, a defesa afirma que o acusado é vendedor ambulante e necessita fazer algumas viagens para comprar mercadorias, o que pode ter dificultado, em alguns momentos, a sua localização. Todavia, ele possuía advogado constituído e havia comparecido espontaneamente aos atos do processo. O mandado de intimação da data para oitiva das testemunhas e do acusado foi expedido, e o oficial de justiça deixou de intimar o réu porque ele não se encontrava no domicílio informado. Mas, à época, a mãe dele afirmou que ele estava viajando a trabalho. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, acolheu a tese da defesa, afirmando que a “pretensa fuga do paciente revela-se insuficiente para embasar a manutenção da prisão preventiva. Não se constata , em princípio, que o réu deliberadamente tenha se afastado do distrito da culpa para se furtar ao processo; por isso, não se verifica, apenas e tão somente por este motivo, a necessidade da medida extrema”, concluiu. O relator concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo de decretação de nova medida cautelar, “caso situação de fato posterior, calcada em dados objetivos, assim recomende”. Processos: HC 124932. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Casos de Repercussão Geral Com Mérito Julgado Estão Disponíveis no Portal Eletrônico do STF

Já está disponível no portal de Internet do Supremo Tribunal Federal (STF) o serviço que oferece um resumo de casos julgados pelo tribunal com o filtro da Repercussão Geral. Ao todo, já existem 29 matérias com mérito julgado e que passam a fazer parte da jurisprudência da Corte sobre diversos temas. Para acessar o serviço, basta abrir a página principal do STF, clicar na aba “Jurisprudência” e, em seguida, nas opções “Repercussão Geral” e “Mérito Julgado”. Um exemplo de tema importante julgado com base na Repercussão Geral é a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiu o nepotismo no Judiciário e, posteriormente, em todos os poderes públicos no Brasil. A partir desse entendimento também foi editada a Súmula Vinculante 13, que passou a considerar inconstitucional a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de comissão ou de confiança na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, estados ou municípios. Entre outros temas de destaque, está a decisão que trata da taxa de matrícula e gratuidade do ensino público; da cobrança de pulsos telefônicos além da franquia; da inelegibilidade de membros do Ministério Público e matérias tributárias. No mesmo campo há um link para casos com mérito julgado e que tem reafirmação de jurisprudência dominante no STF. São assuntos julgados pelo Tribunal e que já possuem um entendimento consolidado e adotado em processos semelhantes. Nesses moldes, há 13 casos, entre eles a revisão de pensão por morte; fixação da pena abaixo do mínimo legal; taxa de coleta de lixo, base de cálculo e outros.

Repercussão Geral: Criada pela Emenda Constitucional 45, a Repercussão Geral permite ao STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF. Todos os recursos extraordinários que chegam ao STF devem conter uma preliminar de Repercussão Geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para se reconhecer a Repercussão Geral a um recurso extraordinário.

Matérias com mérito da Repercussão Geral julgado:

1. Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Art. 114, I E IX Da CF. Decisão sobre forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação Judicial. Varig Linhas Aéreas S/A. Recuperação judicial e falência. Lei Nº 11.101/2005; 2. Compensação de prejuízos e lei 8.981/95; 3. Auxílio-reclusão e renda bruta do segurado preso; 4. Mandado de segurança. Cabimento. Impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz de juizado especial que defere liminar; 5. Gratificação: Dispensa de avaliação e extensão aos inativos; 6. Previdenciário. Cálculo de aposentadoria e impossibilidade da adoção de sistema híbrido; 7. Isenção de cofins e revogação por lei ordinária; 8. Justiça do Trabalho. Ação de interdito proibitório e greve; 9. Inelegibilidade. Dissolução de sociedade conjugal no curso do mandato; 10. Vedação ao nepotismo e aplicação aos três poderes; 11. Alienação fiduciária e depositário infiel. Prisão civil; 12. Fracionamento de precatório: Custas processuais e requisição de pequeno valor; 13. IPI: Isenção ou alíquota zero e compensação de créditos; 14. Art. 118, § 3º, do regimento interno do STM e lavratura de acórdão; 15. Forma de cálculo da remuneração e inexistência de direito adquirido a regime jurídico; 16. Contratação temporária e competência da Justiça Comum; 17. COSIP e princípios da isonomia e da capacidade contributiva; 18. Lei 10.438/2002: Encargo de capacidade emergencial e constitucionalidade; 19. Criação de cargos públicos e decretos distritais; 20. Taxa de matrícula e gratuidade do ensino público; 21. Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance; 22. Salário mínimo como base de cálculo ou indexador de adicional de insalubridade; 23. Cobrança de pulsos telefônicos além da franquia. Competência da Justiça Estadual; 24. Prescrição e decadência em matéria tributária; 25. Pagamento de soldo inferior ao mínimo; 26. Inelegibilidade. Membro do Ministério Público Estadual. Vedação do exercício de atividade político-partidária. Possibilidade de reeleição. EC Nº 45/2004; 27. Direito do consumidor. Serviço de telefonia. Assinatura básica. Competência da Justiça Federal. Competência regulatória da Anatel; 28. Extensão a aposentados do pagamento da gratificação por atividade de magistério – GAM. Lei complementar estadual 977/05. EC 41/03, Art. 7º. Direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos; 29. CPMF. Alíquota de 0,38%. EC 42/2003. Anterioridade nonagesimal.

Reafirmação de jurisprudência dominante na Corte: 1. Revisão de pensão por morte e período anterior à Lei 9.032/95; 2. Atenuantes genéricas e fixação da pena abaixo do mínimo legal; 3. Progressividade do IPTU e período anterior à EC 29/2000; 4. GDATA e GDASST: Extensão aos inativos; 5. Taxa de coleta de lixo e base de cálculo; 6. Precatório e incidência de juros de mora; 7. Incidência de vantagens sobre a soma do vencimento com o abono e vinculação ao salário mínimo; 8. Garantia de salário mínimo e remuneração total; 9. Depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Inconstitucionalidade; 10. Base de cálculo da cofins e inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98; 11. Validade do termo de adesão da Lei Complementar 110/2001 para pagamento de diferenças de FGTS. Súmula Vinculante 01; 12. Cláusula constitucional da reserva do plenário; 3. Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF. Fonte: Supremo Tribunal Federal

Novas Varas Digitais Em Mato Grosso do Sul: Como Peticionar

Desde a última segunda-feira (20 de julho de 2009), entraram em funcionamento as quatro primeiras varas digitais da justiça comum estadual. O protocolo de petições em processos que tramitam pelas Varas Digitais, assim como a distribuição de novas ações, podem ser feitos de duas formas. Pela forma tradicional, a petição (contestação, recursos e petições em geral) e seus documentos podem ser digitalizados em setor específico no andar das Varas Digitais. Segundo o juiz coordenador das varas digitais, Dr. Ricardo Façanha, caso se opte pela via tradicional, o ideal é que as petições sejam instruídas com documentos originais. Caso o advogado opte em utilizar cópia dos documentos, ela deve ser legível, impressa em folha A4, com boa resolução e, principalmente, a cópia deve ser centralizada e alinhada, para evitar que as peças fiquem atravessadas quando visualizadas nos autos digitais. Os documentos não devem estar colados, dobrados, grampeados ou sobrepostos, para facilitar o escaneamento dos textos. As guias de custas e de diligências devem sempre ser apresentadas em folhas separadas. Por outro lado, o protocolo pode ser feito também pelo portal e-SAJ, sem que o advogado tenha que se deslocar até o Fórum. Para tanto, porém, é necessária certificação digital, que possibilita assinar documentos eletronicamente. A petição e os documentos, por sua vez, devem ser encaminhados em formato específico (pdf). Para tanto, deve-se utilizar o software “PDF Creator”, disponível para download no próprio portal e-SAJ. Os documentos devem ser digitalizados pelo próprio peticionante. Em virtude da comodidade e agilidade que o sistema proporciona é que o TJMS conclama os advogados a utilizarem o e-SAJ para peticionar, até mesmo para evitar filas no setor de distribuição instalado nas novas varas. As vantagens dessa via são inúmeras, e a adesão a esse sistema mostrará a incrível agilidade do peticionamento eletrônico. Basta lembrar, por exemplo, que, caso se opte pela distribuição tradicional, o advogado deve se atentar que o expediente se encerra impreterivelmente às 18 horas, enquanto pela via eletrônica a petição pode ser encaminhada a qualquer horário. A correta qualificação das partes (nome, RG/CPF/CNPJ, endereço completo com CEP), na hora de redigir a petição, é essencial para padronizar e racionalizar os serviços de distribuição. A fonte do texto e o espaçamento também são importantes para facilitar a visualização das peças processuais. Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Operadora de Telefonia é Condenada Por Constranger Portadora de Deficiência

A V. foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização, a título de dano moral, por constranger uma cliente portadora de deficiência. A decisão é do desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A.M.C. se dirigiu a uma loja da ré para ser atendida e, como a mesma se encontrava muito cheia, solicitou uma senha para atendimento especial. No entanto, um atendente exigiu que a autora comprovasse a sua deficiência, tendo sido obrigada a retirar seu calçado na frente de outros clientes. De acordo com o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, "o fato de não ser visível tal deficiência não autoriza o comportamento adotado pelo funcionário da ré, expondo a autora à humilhação, ao exigir, de forma desproporcional e irrazoável, que a deficiência fosse demonstrada no meio da loja e na presença de todos, para que então lhe fosse fornecida senha de atendimento especial". Nº do processo: 2009.001.34417. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

São Paulo Terá Novo Fórum Digital no Butantã

No último dia 17/7 a atual gestão do Tribunal de Justiça contratou a locação do imóvel localizado na Rua Corifeu de Azevedo Marques, que será destinado para abrigar o Fórum Regional do Butantã. A aprovação dos projetos junto aos órgãos da Administração e a reforma para adaptação do imóvel serão realizadas pelo locador no prazo de 17 meses. O Tribunal de Justiça aprovou o projeto para o Fórum Digital com capacidade de instalação de seis varas judiciais. O processo para escolha do prédio compreendeu várias diligências realizadas pelo Setor Técnico, que procedeu a vistoria de 16 imóveis da região, descartando aqueles que não apresentavam a área mínima para ocupação, não possuíam documentação regular, apresentavam características industriais, acentuado volume de obras para adaptação e que estavam localizados em área de zoneamento estritamente residencial. O valor do aluguel foi apurado mediante prévia avaliação de engenharia e o seu pagamento somente ocorrerá após a entrega do imóvel totalmente adaptado. O Fórum Regional do Butantã foi criado pela Lei Complementar nº 877, de 29/08/2000. No dia 27/09/2007 foram providos os cargos de juízes da 1ª Vara Cível, da 2ª Vara Cível, da 1ª Vara da Família e das Sucessões e da 2ª Vara da Família e das Sucessões. Os magistrados permanecerão designados para outras unidades judiciárias até a instalação das respectivas varas. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Viagens Com Destino ao Judiciário

Está aberta a temporada das férias escolares. Época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário. Seja por um voo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada, problemas para entrar no país estrangeiro ou com a agência que vendeu gato por lebre... Para orientar o turista lesado, o Superior Tribunal de Justiça preparou este pequeno guia de viagem com as principais decisões da Corte Superior em litígios envolvendo turistas.

Atraso em vôo e extravio de bagagem

O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral. Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (Resp 442.487). Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia e suas alterações para voos internacionais. Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se restringem às regras da convenção, que não deixa de servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Seguindo essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a Quarta Turma reformou decisão de segundo grau que isentou a V. de indenizar um passageiro pelo atraso de doze horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem. No julgamento do Resp 740968, a Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em cem salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado.

Prazo para reclamar

Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo. No Resp 877446, a T. S/A queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. No caso, um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES). Essa unidade é calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006. Citando precedentes da Quarta Turma, a defesa da T. também pediu a redução da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno de R$ 13 mil por passageiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro, avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$ 1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.

Agências de Viagem

As agências de viagens, de modo geral, não podem ser responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas vende as passagens para o consumidor. Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836. Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote turístico com voo fretado, ela é responsável pela má prestação dos serviços vendidos, inclusive do transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação da Agência de Viagens C. Ltda de indenizar uma consumidora (Resp 783016).

Cobrança à vista de compra parcelada

A agência de viagens pode ser responsabilizada pela cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238 interposto pela S. Ltda, condenada a pagar 40 salários mínimos a título de indenização. No caso, um turista comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte à compra, não houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada. A agência alegou que a responsabilidade era da administradora de cartão de crédito e queria que na própria condenação o ônus fosse repassado à instituição financeira. Como não existe um contrato entre a agência e administradora responsabilizando esta pelo não cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a chamada “denunciação da lide”. O relator, ministro João Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi realizado no interior da agência, não pode ser afastada a responsabilidade dela pelo erro no processamento da fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência ingresse com ação de regresso contra a administradora para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.

Barrados pela imigração

Quando o turista é barrado pela imigração em algum país estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos exigidos, é evidente o dano material e moral. Principalmente quando esse turista é maltratado pelas autoridades estrangeiras e deportado sob escolta policial, sem nenhuma justificativa. Muitos brasileiros, em especial os que se dirigem a países da Europa, têm enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito. Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os países a aceitarem em seu território todos os estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é lícita a recusa de um Estado em receber qualquer viajante. Mesmo assim, alguns turistas recorrem à Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de interrogatório e depois deportado. Os juizes de primeiro grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito por entender que, ao rejeitar a entrada de um estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune à jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas decisões para dar continuidade às ações com a citação do Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no Brasil manifestar a recusa em se submeter à autoridade judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70). Processos: Resp 442487; Resp 612817; Resp 740968; Resp 877446; Resp 797836; Resp 783016; Resp 684238; RO 70 Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

PGR Pede Que STF Equipare União Homossexual Estável à Relação Estável Entre Homem e Mulher

A Procuradora-Geral da República, Deborah Duprat, ajuizou nessa quinta-feira (02), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. A petição da procuradora-geral está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate. A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo Governador do estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.

Igualdade

Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações. “A premissa destas iniciativas é a idéia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade”, sustenta a procuradora-geral. Ela defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”. Sustenta ainda que, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”. E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, “independentemente de qualquer mediação legislativa”, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados.

Ausência comprometedora

“A ausência desta regulamentação legal vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que se vêem impedidas de obter o reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são concedidos sem maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável” Isso ocorre, segundo ela, porque, “embora já existem no país algumas normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar”. Até pelo contrário, o Código Civil, em seu artigo 1723, circunscreve a união estável às relações existentes entre homem e mulher, em sintonia com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Dispõe esse artigo que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

Evolução

A procuradora-geral observa que tem havido evolução no reconhecimento jurídico da união homossexual estável, tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos pontos sobre o assunto, declarando a competência das varas de família para julgamento das ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual e, também, da possibilidade de reconhecimento dessas entidades familiares. Também no campo previdenciário, há decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou companheira. Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Brasil Reafirma Posição Humanitária Em Relação a Estrangeiros

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nessa quinta-feira (2) lei que regulariza a presença de cerca de 50 mil imigrantes no Brasil. A iniciativa demonstra a tradicional “boa vontade” brasileira com estrangeiros que buscam um novo meio de vida no país, por motivos diversos, como guerras, recessões ou perseguições nos locais onde nasceram – ou simplesmente porque vêem no Brasil uma nação hospitaleira e com perspectivas de uma vida melhor. A nova regra determina que todos os estrangeiros que tenham ingressado no Brasil até 1º de fevereiro de 2009 e estejam em situação migratória irregular poderão requerer residência provisória por dois anos. Noventa dias antes do término deste prazo, a residência poderá ser transformada em permanente. Ao assinar o documento, o presidente lembrou que o Brasil é uma terra generosa, que sempre recebeu de braços abertos quem veio para o país trabalhar e criar seus filhos. “Ao longo de muitas décadas o Brasil sempre acolheu europeus, asiáticos, árabes, judeus, africanos e, mais recentemente, temos recebido fortes correntes migratórias de nossas irmãos da América do Sul e da América Latina”, ressaltou o presidente. “Somos, na verdade, uma nação formada por imigrantes; uma nação que comprova, na prática, como as diferenças culturais podem contribuir para a construção de uma sociedade que busca sempre harmonia e combate com vigor, discriminação e preconceito”, acrescentou Lula. Os beneficiados terão os mesmos direitos e deveres dos brasileiros, com exceção daqueles privativos a quem nasceu no país, como a possibilidade de se candidatar a cargos eletivos. Mas garantirá a liberdade de circulação em território nacional, pleno acesso ao trabalho remunerado, à educação, à saúde pública e à justiça. Ainda na cerimônia de quinta-feira, as regras foram regulamentadas por um decreto. A decisão segue o caminho contrário de outras nações – normalmente as mais ricas – que vêm adotando, neste momento, um enfoque restritivo ao debate da questão, colocando-a em prisma alarmista e, não raro, despertando sentimentos de xenofobia. Nos últimos dias, as mídias européia e norte-americana têm dado destaque à afluência de imigrantes turcos, chineses, coreanos, albaneses, africanos e latino-americanos, por exemplo. Discutem-se medidas para conter, principalmente, a imigração econômica, que faz com que indivíduos de países pobres busquem melhores oportunidades. Lula também criticou as políticas migratórias adotadas recentemente por nações mais ricas e disse que, na próxima semana, levará a iniciativa brasileira à reunião do G8, na Itália. Segundo o presidente, a decisão de anistiar estrangeiros irregulares coloca o Brasil à altura da realidade migratória contemporânea. Para ele, a imigração irregular é uma questão humanitária e não pode ser confundida com criminalidade. Com o aumento das restrições imigratórias, intensifica-se a atuação de quadrilhas especializadas no comércio de seres humanos. O assunto assumiu tal dimensão que as Nações Unidas acabam de aprovar a Convenção de Palermo para combate ao Crime Organizado, adotada em três protocolos - o tráfico de armas, pessoas e imigrantes. É possível prever que o tema continuará presente na agenda internacional e será objeto de intensos debates nos próximos anos. Para o secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, o Brasil está na contramão desse movimento mundial. “O Brasil, hoje, dá uma demonstração clara, não só no discurso, mas no papel, de que humanizamos a questão migratória e não a criminalizamos. A lei de anistia, mais do que um gesto de regularizar estrangeiros, poderá até livrá-los da exploração e do tráfico de pessoas.” O Brasil não pode e não deve afastar-se dessa discussão, ao contrário, poderá até mesmo assumir uma postura de liderança no cenário internacional, capaz de propiciar um clima de serenidade ao debate do problema imigratório, buscando, inclusive, soluções de cunho humanitário. Os países precisam e devem reagir à adoção – por quem quer que seja – de medidas que penalizem o imigrante, infligindo a esse, muitas vezes, tratamento mais rigoroso e cruel daquele que é dado ao criminoso. A estimativa do Ministério da Justiça é que a anistia possa beneficiar entre 50 a 60 mil estrangeiros irregulares, principalmente chineses e sul-americanos.

Nova lei dos estrangeiros

Durante a cerimônia no Salão Negro, com a presença do ministro da Justiça, Tarso Genro, e do secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, o presidente Lula assinou, ainda, mensagem que encaminha ao Congresso o projeto de uma lei mais moderna de estrangeiros, substituindo a que existe desde 1980, conferindo um caráter mais humanitário à migração. Milhares de estrangeiros que se encontram irregulares no país sobrevivem em condições desumanas, sendo alvo do tráfico de pessoas e de drogas, entre outros crimes. Mas anistia para estrangeiros em situação irregular não é inédita. Em 1998, foram beneficiadas 39 mil pessoas.

Certidão negativa de naturalização

Nessa quinta-feira, o Ministério da Justiça também lançou a eCertidão, uma nova ferramenta que permitirá a expedição via Internet de certidões negativas de naturalização, tornando o processo mais rápido, seguro e transparente. O comprovante da naturalização de um estrangeiro é essencial para cidadãos que pretendem adquirir, por consangüinidade, outra cidadania - determinados países atribuem suas nacionalidades aos seus descendentes diretos. Todos os anos, a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) recebe cerca de 20 mil pedidos de brasileiros descendentes de estrangeiros que precisam dessa certidão. Antes da eCertidão, a cada pedido era necessário que o Departamento de Estrangeiros consultasse o processo de naturalização, armazenado em inúmeros papeis nas sedes do Arquivo Nacional, em Brasília e no Rio de Janeiro, o que em muitos casos levava anos para a resolução do processo.

Um país de todos

O Brasil é país de imigração. Uma Nação cuja etnia é composta de diversas nacionalidades, muitas vezes incentivadas pelo Governo para povoar e desenvolver várias regiões. A história da imigração no Brasil começou com os próprios descobridores no processo de colonização. Posteriormente, com o desenvolvimento da lavoura, principalmente para exportação, tivemos a vinda forçada de africanos. Com o fim da escravidão, tornou-se imperiosa a vinda de outros povos para suprir a necessidade de mão-de-obra para pequenas propriedades, que objetivavam o desenvolvimento e a segurança do sul do País, bem como para a lavoura cafeeira de exportação. Nesse contexto, chegaram italianos, alemães e japoneses. Até os dias de hoje, ainda existem movimentos imigratórios ao Brasil, embora inferiores ao que ocorreram no passado, oriundos de países da própria América do Sul, onde se destacam os nacionais da Bolívia, Argentina, Paraguai, Chile e Uruguai. Em números gerais, contudo, é pequena a quantidade de estrangeiros no Brasil. Dados recentes apontam para um total de 870 mil estrangeiros, número que vem caindo nos últimos 10 anos. Em 1987, dados da Polícia Federal apontavam para um total aproximado de 960 mil estrangeiros. Hoje, com 190 milhões de habitantes, a percentagem de imigrantes em comparação com a população brasileira é de aproximadamente 0,45%, número pequeno, ainda mais quando comparado a alguns de nossos vizinhos, inclusive do Mercosul. Vale ressaltar que neste momento, cerca de 4 milhões de brasileiros vivem no exterior. As principais nacionalidades que residem no Brasil regularmente são: Portugueses (270 mil); Japoneses (92 mil); Italianos (69 mil); Espanhóis (58 mil); Argentinos (39 mil); Bolivianos (33 mil); Alemães (28 mil); Uruguaios (28 mil); Americanos (28 mil); Chineses (27 mil), Coreanos (16 mil); Franceses (16 mil); Libaneses (13 mil) e Peruanos (10 mil). Fonte: Ministério da Justiça.

MPF Recomenda Que Operadora de Telefonia Não Cobre Rescisão Em Serviço de Internet

Atenção aos Srs. consumidores. O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) recomendou ontem, 2 de julho, que a operadora de telefonia T. aceite o cancelamento do contrato do serviço de internet, o S., sem que o cliente tenha que pagar a rescisão devido à cláusula de fidelização. A recomendação vem depois de clientes reclamarem que o serviço fornecido pela T. vem apresentando reiteradas falhas, interrupções e lentidões no acesso à internet, além do serviço de atendimento ao consumidor apresentar demora. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), inclusive, já suspendeu a T. de fazer novas contratações devido ao mau serviço prestado. O procurador da República Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação, entende que a empresa não pode querer impor o prejuízo da sua má prestação de serviços aos consumidores. “O contrato de longa duração só é justo se mantida a qualidade do serviço por todo o período prestado”, avaliou Schusterschitz. O MPF também quer que a empresa não coloque o nome de clientes no cadastro de restrição de créditos, por débitos relativos a partir do mês de abril deste ano, enquanto não forem permitidas as novas vendas de serviço de internet pela Anatel. Outra recomendação feita é que a empresa melhore a eficiência no atendimento ao consumidor pelo telefone. A recomendação também é dirigida à Anatel tendo em vista que o setor e o contrato são regulados pela agência. A T. e a Anatel têm dez dias úteis, depois do recebimento, para responder ao MPF. Fonte: Procuradoria da Republica.

Danos Pela Apresentação Antecipada de Cheque Pré-Datado Acarretam Indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco A. S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo. O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda. Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco A. o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue. O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento R.. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa. Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco A. fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.” O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco A., o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.” Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco A. já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a R. cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08. Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Nova Lei Altera o CPC

Publicada norma que dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.

Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. ........................................................

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)

“Art. 1.124-A. ..................................................

.........................................................................................

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

.............................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Direito de Vizinhança - Árvores Limítrofes

Vizinha que cria caso na porta da propriedade confrontante com seus moradores, em nítida conduta provocativa, querendo chamar polícia para que esta garanta a entrada do genro na propriedade a fim de cortar ramos de árvores limítrofes que estariam esbarrando em cerca elétrica, não tem razão e não merece contemplação, podendo ser processada no que couber. A conduta provocativa denota perda de razão, assim como, eventuais palavras grosseiras e a perda do decoro, desafiam a aplicação do devido direito de retorsão, com resposta dada imediatamente no mesmo nível e com as mesmas palavras, de nada adiantando o registro de ocorrência pela parte provocadora. O fato de querer chamar a polícia para resolver a questão, por si só, denota a falta de razoabilidade senão o desconhecimento da Lei, o que ninguém pode alegar em prol de si próprio. A polícia não garante a entrada de ninguém em propriedade privada, sobretudo no atual estado-democrático-de-direito, ressalvados o mandado judicial, o estado de necessidade e o exercício de regular do Direito. A matéria já há muito tempo regrada pela Lei, doutrina e assentada em jurisprudência vetusta, determina que o próprio vizinho incomodado com os ramos das árvores da propriedade confrontante que invadam limites, seja o responsável pelo corte destes às suas próprias expensas.

Indeferido Pedido de Empresa de Software

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, indeferiu o pedido de liminar de uma conhecida empresa americana de software. Ela requeria a busca e apreensão de cópias de softwares nos computadores de uma empresa Médico Hospitalar. A empresa de software alegou que tomou conhecimento de que uma empresa de assistência Médico Hospitalar estaria reproduzindo e utilizando-se, sem o devido licenciamento, de cópias dos programas de computador Windows e Office, dos quais a autora é titular. A autora disse que, no Brasil, o regime de proteção aplicado à propriedade intelectual de programa de computador é conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. Disse, ainda, que desta forma, os direitos garantidos ao autor de uma obra literária também serão garantidos ao criador de software. Segundo o juiz, a suspeita não é fundada, sendo que a versão da autora baseia-se em hipótese não demonstrada sequer por indícios. Conforme o juiz, não é justo a invasão de uma empresa, em busca de cópias fraudulentas de softwares, sem que haja um indício razoável da prática descrita. Segundo o juiz, "a autora sequer mencionou os programas que supostamente estariam sendo utilizados, sem o devido, licenciamento, limitando-se a relacionar os conhecidos Windows e Office, que conforme é sabido possuem diversas versões". Para o juiz "não é razoável que o Judiciário autorize titulares de programas de computador, que no exercício do seu poderio econômico, são até capazes de criar leis em seu benefício, possam, aleatoriamente, vasculhar computadores em busca de softwares inautênticos, baseados em mera desconfiança." Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso. Processo: 0024.08.198 195-3. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Relação de Concubinato Simultânea a Casamento não Pode ser Reconhecida Como União Estável

É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do Rio Grande do Sul. Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas. Segundo alegou, o "companheiro" se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina. Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva. No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina. A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. "A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. "Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina", concluiu Nancy Andrighi. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Advogado Constituído Pode Requerer Assistência Judiciária Gratuita

Há 2 tipos de Advogados que atuam nos autos. Os constituídos por vontade dos clientes, réus ou autores e os chamados "nomeados" pela Procuradoria de Assistência Judiciária Gratuita (PAJ) caso em que não pode haver a escolha deste o daquele profissional. Ocorre que no caso dos primeiros, nada impede que o cliente contrate os serviços de um Advogado, desde que este aceite, logicamente, requerendo a benesse da gratuidade judiciária para o cliente, caso em que teremos um Advogado Constituído atuando num processo com Assistência Judiciária Gratuita. Em todos os casos, deve-se provar que é necessária a concessão do benefício além do que a impugnação cabe não ao MM. Juiz mas sim, é matéria postulatória da outra parte litigante. A Gratuidade Judiciária abarca todas as taxas relativas ao aforamento da ação, ao preparo de todo e qualquer recurso, a cópias reprográficas pelo Tribunal (ou no caso fórum de primeira instância), mas exclui a multa no caso de recursos protelatórios como oposição contínua de Embargos Declaratórios, por exemplo. Seja como for, o caso de multa pode ser discutível em sede de outro recurso.

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